Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem a sistemática de exigência do ICMS e de manutenção de crédito fiscal em operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 32a. reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 30 de outubro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza os Estados e o Distrito Federal a manterem. até 31 de dezembro de 1996, o tratamento tributário atual relativo a operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica:
I - de exigência do ICMS;
II- de manutenção de crédito fiscal do ICMS, nas operações interestaduais.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1996.
Ministério da Fazenda - Luiz Milton Veloso Costa, Secretário-Adjunto da Secretaria de Acompanhamento Econômico p/ Pedro Malan; Acre - José Carlos de Noronha Rebouças p/ Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Clênio Pacheco Franco, Amazonas - José Heraldo da Silva P/ Samuel Assayag Hanan; Bahia - Antonio Expedito Santos de Miranda p/ Rodolpho Tourinho Neto; Ceará João Alfredo Montenegro Franco p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Anthony F. Repetto Lavor p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Romilton de Moraes; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Marcos Antonio Cardoso Lobato p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraiba - Nailton Rodrigues Ramalho p/José Soares Nuto; Paraná - Norton Siqueira Silva p/ Miguel Salomão; Rio de Janeiro - Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha- Rio Grande do Norte - Lucimar Bezerra Dubeux Dantas p/Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Arnaldo Teixeira Teles p/ Cezar Augusto Busatto; Rondônia - Arno Voigt; Santa Catarina - Lauro José Cardoso p/ Oscar Falk; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.
RETIFICAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 75, DE 20-09-96
(DOU de 06-11-96)
Na publicação do Convênio ICMS 75/96, feita no D.O.U de 20.09.96, seção I, páginas 18720 a 18727:
No Manual de Orientação a ele anexado:
1. no item 1 .2, onde se lê:
"1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega".
leia-se:
"1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal e às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega."
2 no item 5.3.2, onde se lê:
" Capacidade: 2 Mbyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Mbyte",
leia-se.
"Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, 4 Gigabyte;"
3. no item 6.1.3, onde se lê:
"6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o "lay-out" dos registros fiscais informados,"
leia-se:
"6.1.3 - As expressões "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95;"
4.no registro tipo 90, onde se lê:
"20 - REGISTRO TIPO 90
Leia-se:
"20 - REGISTRO TIPO 90
5. No item 22.1.9, onde se lê:
"22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10= 1 registro
tipo 50= ...registros
tipo 51= ...registros
tipo 53= ...registros
tipo 54= ...registros
tipo 55= ...registros
tipo 61= ...registros
tipo 70= ...registros
tipo 71= ...registros
tipo 75= ...registros
tipo 90= 1 registro"
Leia-se:
"22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10= 1 registro
tipo 50= ...registros
tipo 51= ...registros
tipo 53= ...registros
tipo 54= ...registros
tipo 55= ...registros
tipo 60= ...registros
tipo 61= ...registros
tipo 70= ...registros
tipo 71= ...registros
tipo 75= ...registros
tipo 90= 1 registro"