AFISCOM

CONVÊNIO ICM 34/77

Publicado no DOU de 20.09.77.
Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
Alterado pelo Conv. ICM 37/77.
Estendido pelo Conv. ICM 51/85 ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D, efeitos a partir de 30.12.85
Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 45/90.
Prorrogado até 31.12.94 pelo Conv. ICMS 80/91.
Prorrogado até 31.12.97 pelo Conv. ICMS 151/94.
Sem eficácia por não ter sido prorrogado.

Dispõe sobre concessão de benefícios para a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica assegurada à Legião Brasileira de Assistência - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos seguintes produtos: "So 03 - Mistura enriquecida para SOPA", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para MAMADEIRA" e "MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas", destinados à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar".
§ 1º - o crédito de que trata esta cláusula será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.
§ 2º - Inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/77, efeitos a partir de 15.09.77
§ 3º - Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no "caput" desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal.
Acrescido o § 4º pelo Conv. ICM 37/77, efeitos a partir de 15.09.77
§ 4º - Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.
Brasília, DF, 15 de setembro de 1977.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.