Esclarece sobre pagamento do imposto devido nas operações com energia elétrica realizadas pela cooperativa de eletrificação rural.
O Coordenador da Administração Tributária , comunica aos estabelecimentos de concessionária de energia elétrica que está sendo editado decreto que prorroga, de 1º de junho de 1997 para 1º de outubro de 1997, os efeitos do disposto no artigo 6º do Decreto nº 41.762, de 30 de abril de 1997, dispositivo este que revoga o artigo 401 do Regulamento do ICMS.
Assim sendo, até essa data, para fins fiscais, a cooperativa de eletrificação rural continuará como consumidora final da energia elétrica adquirida da concessionária, com destino à cooperativa de eletrificação rural, será efetuada ao abrigo do diferimento previsto nos artigos 399 e 400 do Regulamento do ICMS, cabendo à cooperativa de eletrificação rural o pagamento do imposto devido, nas operações por ela realizadas.
COMUNICADO CAT Nº 41
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de julho de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em julho/97 será efetuado no dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em julho/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de julho/97, referência junho/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 21 de julho, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).
GIA IMPORTAÇÃO - GIA I: Modelos 14, 15 e 16 - poderá ser entregue em papel ou em meio magnético por programa específico (art. 1º, § 5º, item 2 da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96 e Comunicado CAT 55 de 26-9-96 - DOE de 27-9-96).
DIA 9 - Feriado no Estado de São Paulo (Lei nº 9497, de 5-3-97 - DOE de 6-3-97).
DIA 10 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de junho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de junho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de junho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de junho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de junho/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de junho/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de junho/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de junho/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
A transmissão via EDI da GIA relativa ao período janeiro a junho/97, ou sua entrega aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período 16 a 21 de julho/97 (art. 3º da Portaria CAT 59, de 4-9-96 DOE de 5-9-96).
DIA 30 - A diferença do imposto verificada entre o valor recolhido e o apurado em 30-6-97, se favorável ao fisco, poderá ser recolhida até essa data sem os acréscimos legais (art. 88, § 2º e art. 32 das DDTT do RICMS).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 30-6-97.
COMUNICADO CAT Nº 42
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA informa aos contribuintes que os pagamentos de tributos e demais receitas públicas estaduais somente poderão ser efetuados junto às seguintes instituições bancárias :
Banco América do Sul S.A.
Banco Francês e Brasileiro S.A.
Banco HSBC Bamerindus S.A.
Banco Geral do Comércio S.A.
Banco Bandeirantes S.A.
Banco Industrial e Comercial S.A.
Banco Banerj S.A
Banco Interior de São Paulo S.A.
Banco Boa Vista S.A.
Banco Itaú S.A.
Banco Bradesco S.A.
Banco Luso Brasileiro S.A.
Banco Brasileiro Comercial S.A.
Banco Mercantil de Descontos S.A.
Banco Cacique S.A.
Banco Mercantil de São Paulo S.A.
Banco Cidade S.A.
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Banco Crefisul S.A.
Banco Meridional do Brasil S.A.
Banco da Amazônia S.A.
Banco Noroeste S.A.
Banco das Nações S.A.
Banco Paulista S.A.
Banco de Boston S.A.
Banco Panamericano S.A.
Banco de Crédito Nacional S.A.
Banco Real S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco Safra S.A.
Banco do Estado de São Paulo S.A.
Banco Sudaméris S.A.
Banco do Estado de Minas Gerais S.A.
Banco do Estado do Paraná S.A.
Banco Financial Português
Caixa Econômica Federal
Banco Excel Econômico Brasileiro S.A
Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.
União de Bancos Brasileiros S.A
COMUNICADO CAT Nº 43
Esclarece sobre a aplicação do disposto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua atribuições legais, tendo em vista as dúvidas surgidas quanto à interpretação do artigo 351-A do RICMS, acrescentado pelo Decreto 41434, de 12 de dezembro de 1996,
COMUNICA:
1. A expressão "operação de saída" utilizada pelo artigo 351-A do RICMS abrange as operações tributadas pelo ICMS ou as saídas realizadas sem pagamento do imposto, porém com manutenção de crédito em qualquer caso, decorrentes do abate, não se aplicando, portanto, o percentual de 5% a quaisquer saídas.
2.Os estabelecimentos de frigoríficos que não tenham observado esse critério deverão providenciar o imediato estorno do crédito feito a maior, com os acréscimos legais, independente de qualquer iniciativa do fisco.
COMUNICADO CAT Nº 44
Divulga a quota-parte municipal do IPVA - JUNHO de 1997.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em cumprimento ao disposto no artigo 162 da Constituição Federal e no artigo 8º da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, informa, em anexo, o valor correspondente à quota-parte municipal do IPVA do mês de junho de 1997.
NOTA: Em razão de sua extensão deixamos de publicar a relação anexa ao presente Comunicado.
COMUNICADO CAT Nº 45
Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 10, inciso VI, do
Decreto 51.197, de 27-12-68, expede o presente comunicado para, em caráter excepcional e temporariamente, determinar que o atendimento aos contribuintes de AGUDOS E PAULISTÂNIA seja feito pelo Posto Fiscal 10 de BAURU a partir de 23 de julho p. futuro.
COMUNICADO CAT Nº 48
Comunica a instalação de Unidades Administrativas da DRT/16-Jundiaí.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA informa que a Seção de Comunicações (A.1), a Seção de Atividades Auxiliares (A.3) e a Seção de Finanças (A.4), da DRT/16-Jundiaí, estão instaladas e funcionando em Jundiaí, à Rua Francisco Pereira de Castro nº 358 - CEP: 13.208-110, Tel.: 7396-8251.
COMUNICADO CAT Nº 61
O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das Obrigações Principais e Acessórias, do mês de setembro de 1997, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.
OBSERVAÇÕES:
(*) O Decreto 41.898, de 27-6-97 - DOE de 28-6-97, alterou o prazo do recolhimento do imposto que em setembro/97 será efetuado no dia 3 (três), em relação aos Códigos de Atividade Econômica indicados no art. 20, § 1º das DDTT do RICMS.
(**) O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em setembro/97 até o dia 15 (quinze) em relação ao código de atividade indicado no art. 20, § 2º das DDTT do RICMS.
O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com atualização monetária, multa e juros de mora (art. 32 das DDTT do RICMS, acrescentado pelo Decreto 39.668, de 13-12-94, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA - Meio magnético ou por teleprocessamento: A transmissão via EDI da GIA de setembro/97, referência agosto/97, ou sua entrega em disquete aos postos de recepção indicados pela Secretaria da Fazenda, dar-se-á no período de 16 a 19 de setembro, independentemente do nº do CAE (Anexo VI, Tabela I do RICMS e art. 3º da Portaria CAT 59 de 4-9-96 - DOE de 5-9-96; e Comunicado CAT 50 de 11-9-96 - DOE de 13-9-96).
DIA 9 - Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha: o total do imposto retido no mês de agosto/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 280, § 2º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição por Opção - Veículos Novos: o total do imposto retido no mês de agosto/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 278, § 5º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Veículo de Duas Rodas Motorizado: o total do imposto retido no mês de agosto/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-B, § 4º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos Farmacêuticos: o total do imposto retido no mês de agosto/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-F, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
Regime Periódico de Apuração - Sujeição Passiva por Substituição - Produtos da Indústria Química (tintas, vernizes e outros): o total do imposto retido no mês de agosto/97, em reais, poderá ser recolhido até essa data (art. 281-H, § 3º, art. 631 "caput" e art. 32 das DDTT do RICMS).
OBS.: Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora.
DIA 15 - Demonstrativos do Crédito Acumulado: o contribuinte, até essa data, deverá entregar no Posto Fiscal do seu domicílio os respectivos demonstrativos referentes aos fatos geradores do mês de agosto/97 (art. 69, II, "b" do RICMS e art. 1º, inciso IV da Portaria CAT 53/96, de 12-8-96 - DOE de 27-8-96 - Retificada em 31-8-96).
Relação das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor: produtor não equiparado a comerciante ou a industrial que se utilizar do crédito do ICMS deverá entregar, até essa data, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva relação referente ao mês de agosto/97 (art. 67, I e § 1º do RICMS, Portaria CAT 28/91 e Portaria CAT 80/92).
REGIME DE ESTIMATIVA
DIA 16 - Os contribuintes sujeitos a esse regime poderão recolher a parcela de agosto/97 até essa data, reconvertendo a quantidade de UFESP determinada na guia respectiva pelo valor correspondente a R$ 7,93. Após essa data o recolhimento somente poderá ser feito com atualização monetária, multa e juros de mora (Tabela III do Anexo VI, art. 631, § 7º, item 1 e art. 32 das DDTT do RICMS - Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
IPVA
DIA 12 - Veículos de carga: caminhões com capacidade de carga superior a uma tonelada, para contribuintes que optaram pelo parcelamento, recolhimento da terceira parcela (Decreto nº 41.454, de 18-12-96 - DOE de 19-12-96, art. 1º, § 1º, 2).
CAMPANHA "LIQUIDA SÃO PAULO’’
Estabelecimentos situados nos Municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Osasco, Guarulhos ou Barueri - para contribuintes que aderiram à Campanha "Liquida São Paulo’’, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto 41.864, de 13-6-97 - DOE de 14-6-97, na redação do inciso II, do art. 1º do Decreto 42.039, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97, no período de 2 a 28 de agosto de 1997, prazo adicional de 30 (trinta) dias, de acordo com os CAEs, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações efetuadas no mês de agosto de 1997.
REGIÃO DO "VALE DO RIBEIRA’’
Os contribuintes localizados nos municípios do Vale do Ribeira poderão recolher em setembro de 1997, com base nos respectivos CAEs, o imposto relativo à base de cálculo de junho de 1997 (Art. 1º, inciso I do Decreto 41.576 de 30-1-97 - DOE de 31-1-97, na redação dada pelo Decreto 42.038, de 31-7-97 - DOE de 1º-8-97).
NOTAS GERAIS:
1. Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: No período de 1°-1-97 a 31-12-97, a UFESP terá seu valor atualizado pelo mesmo índice adotado pela legislação federal à época da atualização da UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30-12-91 (art. 31 das DDTT do RICMS, na redação do Decreto 41.498, de 26-12-96 - DOE de 27-12-96).
Por meio de comunicado DIPLAT, a Diretoria de Planejamento da Administração Tributária divulgou o valor da UFESP que, para o período de 1º-5-97 a 31-12-97, será de R$ 7,93 (Comunicado DIPLAT 10/97, de 28-4-97).
2. Nota Fiscal de Venda a Consumidor: à vista do disposto no art. 120-A do RICMS será facultada a emissão da nota, desde que não exigida pelo consumidor, quando o valor da operação for inferior a R$ 4,00, no período de 1º-5-97 a 31-12-97 (Comunicado DIPLAT-11, de 28-4-97 - DOE de 30-4-97, retificado no DOE de 7-5-97).
3. Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 29-8-97.