O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 36ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Manaus, AM, no dia 18 de fevereiro de 1998, tendo em vista o disposto no art. 199, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os itens a seguir indicados no Anexo I do Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989:
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICM 4/89, de 21 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com o seu inciso I
alterado e acrescentada do seguinte parágrafo único:
“I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do
ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.
Parágrafo único Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente
da contida no inciso I desta cláusula.
Cláusula terceira - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 04/89 de 21 fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Clausula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.