ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Redação dada a SEÇÃO I, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE
Redação anterior dada a SEÇÃO I, efeitos até 31/08/21:
SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


REVOGADO O ARTIGO 6º DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.823/21, 55.421/10, 54.177/09 e 51.801/07

Redação dada ao "caput", pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
Artigo 6º - O destinatário paulista que, estando conectado à rede de distribuição ou transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 425-B deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as operações internas relativas à circulação de energia elétrica, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:
Redação anterior dada pelo Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10 até 31/08/21:
Artigo 6º - O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso:


Legislação de apóio:
Ver a Port. CAT nº 61/10


Redação dada ao "caput" do inciso I, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
I -
emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso I, efeitos até 31/08/21:
I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:


a)
como destinatário, o próprio emitente;

b)
o mês ao qual se refere o consumo;

c)
a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência;

Redação dada a alínea "d" do inciso I, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
d)
o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto no § 1º do artigo 425-B deste regulamento;
Redação anterior dada a alínea "d" do inciso I, efeitos até 31/08/21:
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 425 deste regulamento;


e)
o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea "d" pela quantidade mensal referida na alínea "c";

f)
como base de cálculo, o valor da operação de que trata a alínea "d".

g)
Alínea "g" não consta nas alterações propostas pelo Decreto 55.421/10.

h)
Alínea "h" não consta nas alterações propostas pelo Decreto 55.421/10.

i)
Alínea "i" não consta nas alterações propostas pelo Decreto 55.421/10.

j)
a alíquota aplicável;

k)
o destaque do ICMS devido;

l)
no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___";

II -
escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no artigo 116 deste regulamento;

Redação dada ao inciso III, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021:
III -
recolher o imposto devido por meio de DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, no código de receita 063-2 - "ICMS - Outros Recolhimentos Especiais", até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 31/08/21:
III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo;
b) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 425 deste regulamento;
c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica;
d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e para a fiscalização do imposto.


§ 1º -
O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo:

1 -
deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

2 -
quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal crédito for admitido pela legislação.

§ 2º -
O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista para nele consumi-la.

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto 65.823/09, efeitos a partir de 01/09/21:
§ 3º -
A Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará as obrigações acessórias relativas às operações realizadas nos termos deste artigo, podendo estabelecer procedimento simplificado para contribuintes que não realizem outras operações sujeitas ao ICMS, exceto o fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre.

Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 31/12/09:
Artigo 6º - O alienante da energia elétrica nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 deste regulamento deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
I - inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;
II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, observado o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 04/04/07 até 31/05/09:
Artigo 6º - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo na CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS-15/07, cláusula primeira, II):
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:
1 - deverá ter destaque do imposto, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o disposto no § 1º;
2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
3 - deverá conter o seguinte:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
§ 3º - Deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pela CCEE, que lhes tenham dado origem.
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º do Dec. 48.664/04, efeitos a partir de 18/05/04 até 03/04/07:
Artigo 6º - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, II, segunda e sexta):
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
§ 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores.
§ 2º - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que:
1 - deverá ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o § 1º;
2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações;
3 - deverá conter o seguinte:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares".
§ 3º - Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem.