LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 16 - Excepcionalmente, em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei nº 10.669, de 24-10-00, em 1º de janeiro de 2001 serão automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes a que se refere o Anexo XX, como segue:

I -
de empresa de pequeno porte classe "A" para microempresa;

II -
de empresa de pequeno porte classe "B" para empresa de pequeno porte classe "A".

§ 1º -
Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado no "caput" caso o contribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 2000, nos termos do § 2º do artigo 3º do Anexo XX, e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar a comunicação prevista no § 1º do artigo 4º do Anexo XX com a conseqüente alteração do regime tributário em que estiver enquadrado, sujeitando-se às penalidades previstas nos artigos 16 e 17 do referido anexo em caso de descumprimento.
Legislação de apóio:
Consultar ao Comunicado CAT 131/00