Artigo 29 - Fornecimento de energia elétrica para consumo(Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos
Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):
Redação dada ao inciso I, pelo Decreto 65.469/21, efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
Redação anterior dada ao inciso I, pelo Decreto 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh;
Redação anterior dada ao inciso I, efeitos até 14-01-21:
I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - residencial, em relação a:
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 50.473/06, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-02-06:
a) a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185);
Redação original, efeitos até 31/01/06:
a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh;
b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh,
quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
§ 1º - O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido
aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.
§ 2º - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.