LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(ELETRODOMÉSTICOS)


REVOGAD0 O ARTIGO 54 DO ANEXO II, PELO DECRETO 61.537/15, DE 07-10-15 - DOE 08-10-15, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO ANO SUBSEQUENTE E APÓS 90 (NOVENTA) DIAS DA PUBLICAÇÃO

Alterações dadas pelo Decretos nºs: 58.761/12; 57.024/11 e 56.893/11

Redação dada ao "caput", pelo Dec. nº 56.893/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
Artigo 54 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

I -
fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00;

II -
combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, de uso doméstico, 8418.10.00;

III -
refrigeradores do tipo doméstico, 8418.21.00;

IV -
congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, de uso doméstico, 8418.30.00;

V -
congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, de uso doméstico, 8418.40.00;

VI -
secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12.10;

VII -
máquinas de lavar louça do tipo doméstico, 8422.11.00;

Redação dada pelo art. 1º do Dec. 57.024/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-06-11:
VIII -
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8450.20.90;
Redação original, efeitos até 31/05/11:
VIII - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00 ou 8450.20.10;


IX -
máquinas de lavar roupa semi-automáticas de uso doméstico, 8450.19.00;

X -
máquinas de secar de uso doméstico, 8451.21.00.
Redação anterior acrescentada pelo Dec. nº 56.874/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011:
Artigo 54 - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificados nos códigos 7321.11.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8421.12.10, 8422.11.00, 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8451.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).


Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 57.024/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º-06-11:
XI -
fogões de cozinha a gás com resistência elétrica, 8516.60.00.

§ 1º -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1 -
a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 -
a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c)
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

d)
débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 -
a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a)
os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b)
os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c)
o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária;

4 -
và regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º -
Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

REVOGADO O § 3º, PELO DECRETO nº 58.761/12, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-2013:
§ 3º -
REVOGADO
Redação anterior do § 3º, efeitos até 31-12-12:
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.