Portaria CAT Nº 187, de 08-12-10 - DOE 09-12-10

Estabelece os procedimentos que devem ser adotados para fins do cumprimento de decisões judiciais que tratem da tributação do ICMS sobre operações relativas à circulação de energia elétrica.

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 115/11 e 21/11

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no artigo do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146 do RICMS, a ser emitida nos termos do disposto no artigo 1º da Portaria CAT - 61/10, de 31 de maio de 2010, no artigo 5º da Portaria CAT 97/09, de 27 de maio de 2009, e na Portaria CAT – 79/03, de 10 de setembro de 2003, deverá, para fins do cumprimento de decisão judicial que trate da tributação do ICMS sobre operação relativa à circulação de energia elétrica nela discriminada, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a discriminação das seguintes
informações:

I - na hipótese de a decisão judicial suspender a exigibilidade do ICMS devido em relação ao valor integral da operação ou a qualquer parcela integrante desse valor:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, o valor do imposto cuja exigibilidade estiver suspensa;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS “sub judice” que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea “a”;
e) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que resultar da multiplicação da alíquota aplicável pela base de cálculo de que trata a alínea “d” e cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
f) no corpo do documento fiscal, a expressão “É vedado ao contribuinte destinatário creditar-se do valor correspondente ao montante do ICMS cuja exigibilidade estiver suspensa por força de decisão judicial”;

II - caso a decisão judicial ordene que determinada parcela integrante do valor da operação seja excluída deste para fins de apuração da base de cálculo do imposto:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, a parcela do ICMS, dele integrante, que, por força da decisão judicial, deixar de ser cobrada do destinatário;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS “sub judice” que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) como base de cálculo, o valor integral da operação de que trata a alínea “a” ajustado pela dedução da parcela dele integrante que, nos termos da decisão judicial, deva ser excluída da base de cálculo;
e) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que resultar da multiplicação da alíquota aplicável pelo valor da base de cálculo apurada nos termos da alínea “d” e cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
f) a demonstração da apuração da base de cálculo de que trata a alínea “d” e do montante do imposto que deixou de ser lançado por força da decisão judicial;
g) no corpo do documento fiscal, a expressão “A contagem do prazo previsto na legislação para lançamento do ICMS que deixou de ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á a partir do momento em que cessarem os efeitos desta”;

III - quando a decisão judicial determinar a não incidência do ICMS sobre o valor integral da operação:
a) o valor integral da operação, sem nenhuma redução, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
b) como dedução do valor da operação, o valor do ICMS, dele integrante, que, por força da decisão judicial, deixar de ser cobrado do destinatário;
c) o valor cobrado do destinatário correspondente ao ICMS “sub judice” que, por força da respectiva decisão judicial, deva ser depositado em juízo pela empresa distribuidora emitente do documento fiscal;
d) no corpo do documento fiscal, a expressão “A contagem do prazo previsto na legislação para lançamento do ICMS que deixou de ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á a partir do momento em que cessarem os efeitos desta”.

§ 1° - Na hipótese do inciso III, fica vedado o preenchimento dos campos reservados à indicação da base de cálculo e do destaque do ICMS para fins de controle.

§ 2° - A contagem do prazo previsto na legislação para lançamento do ICMS que, nas hipóteses dos incisos II e III, deixar de ser lançado por força de decisão judicial iniciar-se-á somente a partir do momento em que cessarem os efeitos desta.

Artigo 2° - para fins do cumprimento do disposto na Portaria CAT - 79/03, de 10 de setembro de 2003, deverão ser preenchidos os seguintes caracteres no campo “Brancos” correspondente ao registro de nº 23 do arquivo mestre, a que se refere o item 5.1 do Manual de Orientação de que trata o Anexo I daquela portaria, relativo à segunda via da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a ser emitida nas hipóteses previstas no artigo 1º:
I - “ES”, na hipótese do inciso I do artigo 1º;
II - “BC”, na hipótese do inciso II do artigo 1º;
III - “NI”, na hipótese do inciso III do artigo 1º.

Artigo 3° - Na hipótese do inciso I do artigo 1º, o valor do ICMS cuja exigibilidade tiver sido suspensa deverá ser lançado, no período de apuração correspondente, no campo 064 “Deduções” da ficha “Apuração do ICMS” da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de que trata o artigo 253 do RICMS, a ser preenchida e apresentada à Secretaria da Fazenda em meio eletrônico nos termos do disposto do Anexo IV da Portaria CAT - 92/98, de 23 de dezembro de 1998.

Redação dada ao artigo 4º, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
Artigo 4° - O contribuinte deverá, no mês subsequente àquele em que cessarem os efeitos da decisão judicial:
I - de que trata o inciso I do artigo 1º, recolher com os acréscimos legais, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE, o valor correspondente à soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, cuja exigibilidade tiver permanecido suspensa por força da referida decisão judicial e que, nos períodos de apuração correspondentes, tiverem sido lançados na GIA nos termos do disposto no artigo 3º;
II - a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do artigo 1º, lançar e pagar, com os acréscimos legais, o valor correspondente à soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, que, por força da referida decisão judicial, não tiverem sido lançados no momento previsto na legislação, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - Para fins do cumprimento do disposto no inciso II, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, na qual deverão constar, observados os demais requisitos previstos na legislação indicada no “caput” do artigo 1º:
1 - como destinatário, a pessoa, natural ou jurídica, indicada como tal nas Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica emitidas nas hipóteses de que tratam os incisos II ou III do artigo 1º, durante a vigência da respectiva decisão judicial a que se referem aqueles incisos;
2 - a discriminação da operação mediante indicação: a) no quadro “Discriminação do Produto”, da expressão “Energia-Valor Integral mm/aa-mm/aa”, dispensada a indicação da quantidade e do preço médio;
b) na coluna “Valor”, do valor equivalente ao resultado da soma dos valores integrais de todas as operações alcançadas pela respectiva decisão judicial durante a sua vigência, correspondentes àqueles que, nos termos das alíneas “a” dos incisos II ou III do artigo 1º, tiverem sido discriminados nas Notas Fiscais/ Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitidas de acordo com o disposto naqueles incisos;
3 - como dedução do valor da operação de que trata o item 2, a discriminação da parcela dele integrante que já tiver sido paga pelo destinatário referido no item 1, mediante a indicação:
a) no quadro “Discriminação do Produto”, da expressão “Energia-Parcela paga mm/aa-mm/aa”;
b) na coluna “Valor”, do valor referido na alínea “b” do item 2 ajustado pela dedução do valor correspondente ao resultado da soma de todos os valores que, nos termos da alínea “b” dos incisos II ou III do artigo 1º, deixaram de ser cobrados do destinatário referido no item 1 durante a vigência da respectiva decisão judicial;
4 - a discriminação da cobrança a título de indenização pelos acréscimos legais devidos pelo contribuinte emitente nos termos do inciso II mediante indicação:
a) no quadro “Discriminação do Produto”, da expressão “Indenização - acréscimos legais ICMS”;
b) na coluna “Valor”, do valor correspondente que for cobrado a esse título do destinatário referido no item 1;
5 - como base de cálculo:
a) na hipótese da decisão judicial de que trata o inciso II do artigo 1º, o valor correspondente ao resultado da soma de todas as parcelas que, nos termos da alínea “d” daquele inciso, foram excluídas da base de cálculo das operações alcançadas pela respectiva decisão judicial durante a sua vigência;
b) na hipótese da decisão judicial de que trata o inciso III do artigo 1º, o valor correspondente ao resultado da soma dos valores integrais de todas as operações alcançadas pela respectiva decisão judicial durante a sua vigência;
6 - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle, resultante da soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, que deixaram de ser lançados pelo contribuinte, no momento previsto na legislação, relativamente às operações alcançadas pela respectiva decisão judicial durante a sua vigência;
7 - como valor total do documento fiscal, o valor correspondente ao resultado da soma dos valores referidos nas alíneas “b” dos itens 2 e 4, deduzido do valor de que trata a alínea “b” do item 3;
8 - o Código Fiscal de Operações e Prestações-CFOP que, nos termos da legislação aplicável, deva ser atribuído às saídas de energia elétrica destinadas ao domicílio ou ao estabelecimento do destinatário referido no item 1, conforme a atividade econômica por este desenvolvida;
9 - no corpo do documento fiscal, a expressão “Emitida nos termos do art. 4º, II e § 1º, da Portaria CAT 187/10, de 08/12/2010”, bem como o número do processo judicial, a data da respectiva decisão judicial cujos efeitos foram cessados e o órgão do Poder Judiciário que a tiver proferido.

§ 2º - Após ter cumprido o disposto no § 1º, o contribuinte deverá escriturar, observado o disposto no artigo 250-A do RICMS:
1 - no livro Registro de Saída, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida nos termos daquele parágrafo;
2 - no livro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Débitos”, o valor correspondente aos acréscimos legais por ele devidos nos termos do inciso II.

§ 3º - Caso o valor do ICMS “sub judice” tenha sido depositado em juízo, o contribuinte deverá observar os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado para fins de liquidação do respectivo débito fiscal.
Redação original, efeitos até 29/07/11:
Artigo 4° - O contribuinte deverá, no mês subsequente àquele em que cessarem os efeitos da decisão judicial:
I - de que trata o inciso I do artigo 1º, recolher com os acréscimos legais, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE, o valor correspondente à soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, cuja exigibilidade tiver permanecido suspensa por força da referida decisão judicial e que, nos períodos de apuração correspondentes, tiverem sido lançados na GIA nos termos do disposto no artigo 3º;
II - a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do artigo 1º, lançar e recolher com os acréscimos legais, por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE, o valor correspondente à soma de todos os valores do ICMS, não depositados judicialmente, que, por força da referida decisão judicial, não tiverem sido lançados no momento previsto na legislação.
Parágrafo único - Caso o valor do ICMS “sub judice” tiver sido depositado em juízo, o contribuinte deverá observar os procedimentos estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado para fins de liquidação do respectivo débito fiscal.


Redação dada ao "caput" do artigo 5º, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
Artigo 5° - A empresa distribuidora de energia elétrica, de que tratam o inciso I do artigo 425 e o artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS, deverá, caso emita a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas hipóteses referidas no artigo 1º, entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido os respectivos fatos geradores, DVD-ROM (Digital Versatile Disc - Read Only Memory) que contenha arquivo digital, gravado em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Excel, desenvolvido pela Microsoft Corporation, no qual deverão constar as seguintes informações, organizadas na forma de relatório cujo leiaute deve corresponder àquele previsto no Anexo I:
Redação original, efeitos até 29/07/11:
Artigo 5° - A empresa distribuidora de energia elétrica, de que tratam o inciso I do artigo 425 e o artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS, deverá, caso emita a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas hipóteses referidas no artigo 1º, entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido os respectivos fatos geradores, CD-ROM (Compact Disc Read-Only Memory) que contenha arquivo eletrônico, gravado em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Excel, desenvolvido pela Microsoft Corporation, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações, organizadas na forma de relatório cujo leiaute está previsto no Anexo Único:

I - a sua razão social;
II - o endereço do seu estabelecimento matriz localizado no território paulista;
III - os números da inscrição do estabelecimento referido no inciso II no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil – RFB;
IV - em relação a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida na hipótese do inciso I do artigo 1º:
a) o número do documento fiscal;
b) a data de emissão;
c) a data de vencimento;
Redação dada a alínea "d" do inciso IV do artigo 5º, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
d) o nome ou a razão social do destinatário;
Redação original, efeitos até 29/07/11:
d) a razão social do destinatário;

e) os números de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da RFB, se pessoa natural, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se contribuinte do ICMS neste Estado;
f) o valor da operação de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 1º;
g) a base de cálculo da operação a que se refere a alínea “d” do inciso I do artigo 1º;
h) a alíquota aplicável;
i) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que tiver sido destacado no documento fiscal, conforme previsto na alínea “e” do inciso I do artigo 1º;
j) o valor total do documento fiscal;
k) a base de cálculo do ICMS incontroverso;
l) o valor do ICMS incontroverso;
m) a base de cálculo do ICMS com exigibilidade suspensa;
n) o valor do ICMS cuja exigibilidade estiver suspensa, conforme referido na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
o) outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS, de que trata o inciso VIII do artigo 1º da Portaria CAT 61/10, de 31 de maio de 2010;
Redação dada a alínea "p" do inciso IV do artigo 5º, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
p) relativamente à decisão judicial, a identificação do autor da ação, o número do processo judicial, o órgão do Poder Judiciário ao qual ela estiver vinculada e a data em que este a tiver proferido;
Redação original, efeitos até 29/07/11:
p) relativamente à decisão judicial, a identificação do autor da ação, o número do processo judicial, a vara à qual este estiver vinculado e a data do despacho ou do acórdão por meio do qual tenha sido veiculada a respectiva decisão;

q) quando o ICMS “sub judice” tiver sido depositado em juízo pela empresa distribuidora, o valor e a data do respectivo depósito, a razão social e o número de compensação do banco depositário, bem como os números da agência e da conta onde tiver sido efetuado o depósito;
V - em relação a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida na hipótese do inciso II do artigo 1º:
a) as informações correspondentes às alíneas de “a” a “e”, “h”, de “j” a “l” e de “o” a “q”, todas do inciso IV;
b) o valor da operação de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 1º;
c) a base de cálculo da operação a que se refere a alínea “d” do inciso II do artigo 1º;
d) o montante do ICMS, integrante do valor da operação, que tiver sido destacado no documento fiscal, conforme previsto na alínea “e” do inciso II do artigo 1º;
e) a base de cálculo do ICMS que deixou de ser cobrado do destinatário por força da decisão judicial;
f) o valor do ICMS, integrante do valor da operação, que deixou de ser cobrado do destinatário por força da decisão judicial, conforme referido na alínea “b” do inciso II do artigo 1º;
VI - em relação a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida na hipótese do inciso III do artigo 1º:
a) as informações correspondentes às alíneas de “a” a “e”, “j” e de “o” a “q”, todas do inciso IV;
b) o valor da operação de que trata a alínea “a” do inciso III do artigo 1º;
c) a base de cálculo do ICMS que deixou de ser cobrado do destinatário por força da decisão judicial;
d) o valor do ICMS, integrante do valor da operação, que deixou de ser cobrado do destinatário por força da decisão judicial, conforme referido na alínea “b” do inciso III do artigo 1º.

Redação dada ao § 1º do artigo 5º, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
§ 1º - O DVD-ROM de que trata este artigo:
1 - deverá conter também os arquivos digitais: a) a que se refere o artigo 6º, quando for o caso; b) gravados em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Adobe Reader, desenvolvido pela Adobe Systems Incorporated, correspondentes às cópias das imagens de cada uma das guias dos depósitos judiciais informados no relatório contido no arquivo digital referido no “caput”;
2 - deverá ser entregue:
a) ao Núcleo de Fiscalização 2, Equipe 25 da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5, localizada na Avenida Alberto Sarmento, 4, Bonfim, Campinas, CEP 13070-901, quando tal entrega for feita em nome de empresa distribuidora integrante do grupo econômico CPFL Energia ou da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.;
b) à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia - DEAT - SFECE, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP 01017-911, quando tal entrega for feita em nome das demais empresas distribuidoras cujos estabelecimentos se localizem no território paulista;
3 - será submetido, por ocasião da sua entrega à Secretaria da Fazenda nos termos do item 2, à análise da autoridade fiscal competente para fins de:
a) aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público, mediante o qual será atribuída, a cada arquivo digital nele gravado, chave de autenticação digital que garanta a integridade, a autenticidade e a autoria dos dados contidos no respectivo arquivo;
b) emissão de recibo que comprove o seu recebimento pela Secretaria da Fazenda, desde que o procedimento previsto na alínea “a” tenha sido concluído com sucesso.
Redação original, efeitos até 29/07/11:
§ 1º - O CD-ROM de que trata este artigo deverá conter também arquivos eletrônicos, gravados em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Adobe Reader, desenvolvido pela Adobe Systems Incorporated, correspondentes às cópias das imagens de cada uma das guias dos depósitos judiciais informados no relatório contido no arquivo eletrônico referido no “caput”;


Redação dada ao § 2º do artigo 5º, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir de 30-07-11:
§ 2º - O cumprimento dos procedimentos previstos nas alíneas “a” e “b” do item 3 do § 1º não implica a validação, para fins fiscais, das informações contidas nos arquivos digitais gravados no DVD-ROM entregue à Secretaria da Fazenda.
Redação original, efeitos até 29/07/11:
§ 2º - Por ocasião da recepção do CD-ROM de que trata este artigo, será atribuída ao arquivo eletrônico referido no “caput”, que nele estiver gravado, chave de autenticação digital mediante a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público, de forma a garantir a integridade, a autenticidade e a autoria dos dados contidos no respectivo arquivo.


REVOGADO O § 3º do ARTIGO 5º, PELA PORTARIA CAT 115/11, EFEITOS A PARTIR DE 30-07-11:
Redação anterior:
§ 3° - O CD-ROM de que trata este artigo deverá ser entregue:
1 - ao Núcleo de Fiscalização 2, Equipe 25 da Delegacia Regional Tributária de Campinas - DRT-5, localizada na Avenida Alberto Sarmento, 4, Bonfim, Campinas, CEP 13070-901, quando tal entrega for feita em nome de empresa distribuidora integrante do grupo econômico CPFL Energia ou da Elektro Eletricidade e Serviços S.A.;
2 - à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia - DEAT - SFECE, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10º andar, São Paulo, CEP 01017-911, quando tal entrega for feita em nome das demais empresas distribuidoras cujos estabelecimentos se localizem no território paulista.


Redação dada ao artigo 6º, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
Artigo 6° - A empresa distribuidora de energia elétrica referida no artigo 5º deverá, relativamente a cada Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, por ela emitida nos termos do § 1º do artigo 4º, entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente àquele em que cessarem os efeitos da decisão judicial a que se referem, respectivamente, os incisos II e III do artigo 1º, arquivo digital gerado em formato compatível com a última versão do programa aplicativo Excel, desenvolvido pela Microsoft Corporation, no qual deverão constar as seguintes informações, organizadas de acordo com o leiaute do relatório previsto no Anexo II:
I - a sua razão social;
II - o endereço do seu estabelecimento matriz localizado no território paulista;
III - os números da inscrição do estabelecimento referido no inciso II no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
IV - relativamente ao destinatário de que trata o item 1 do § 1º do artigo 4º:
a) o seu nome ou a sua razão social;
b) o endereço de entrega da energia elétrica que constar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida nos termos do § 1º do artigo 4º;
c) o número da sua inscrição no CPF, se pessoa natural, ou no CNPJ, se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;
d) o número da inscrição do seu estabelecimento referido na alínea “b” do inciso IV no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se contribuinte do ICMS neste Estado;
V - relativamente à respectiva decisão judicial:
a) a identificação do autor da ação;
b) o número do processo judicial e o órgão do Poder Judiciário ao qual ela estiver vinculada;
c) a data na qual ela tenha sido proferida pelo órgão do Poder Judiciário ao qual estiver vinculada;
VI - relativamente aos demais dados da Nota Fiscal/Conta de Energia, modelo 6, por ela emitida nos termos do § 1º do artigo 4º:
a) o número sequencial de emissão;
b) a data de emissão;
c) a data de vencimento;
d) as informações de que tratam as alíneas “b” dos itens 2, 3 e 4 e os itens de 5 a 7, todos do § 1º do artigo 4º; VII - em relação a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida em nome do destinatário referido no inciso IV durante a vigência da decisão judicial a que se refere o inciso:
a) II do artigo 1º, as informações correspondentes às alíneas
de “a” a “c”, “h”, de “j” a “l” e “o” do inciso IV e aquelas de que tratam as alíneas “b” a “f” do inciso V, todos do artigo 5º, bem como os acréscimos legais que, nos termos do inciso II do artigo 4º, forem devidos em relação ao montante do ICMS, integrante do valor da operação, que deixou de ser lançado por força da respectiva decisão judicial;
b) III do artigo 1º, as informações correspondentes às alíneas de “a” a “c”, “h”, “j” e “o” do inciso IV e aquelas de que tratam as alíneas “b” à “d” do inciso VI, todos do artigo 5º, bem como os acréscimos legais que, nos termos do inciso II do artigo 4º, forem devidos em relação ao montante do ICMS, integrante do valor da operação, que deixou de ser lançado por força da respectiva decisão judicial.
§ 1º - A empresa distribuidora de energia elétrica deverá, relativamente ao conjunto de Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitidas nos termos do § 1º do artigo 4º no mesmo período de apuração, entregar à Secretaria da Fazenda, até o último dia do mês subsequente ao da respectiva emissão, arquivo digital gravado no mesmo formato do arquivo referido no “caput”, no qual deverão constar, as seguintes informações, organizadas de acordo com o leiaute do relatório previsto no Anexo III:
1 - a sua razão social;
2 - o endereço do seu estabelecimento matriz localizado no território paulista;
3 - os números da inscrição do estabelecimento referido no item 2 no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ da RFB; 4 - relativamente a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, por ela emitida nos termos do § 1º do artigo 4º, as informações de que tratam os incisos de IV a VI.
§ 2º - Os arquivos digitais referidos no “caput” e no § 1º deverão, para fins da sua entrega à Secretaria da Fazenda, ser gravados no DVD-ROM de que trata o artigo 5º, observados os prazos de entrega previstos.
Redação anterior dada pela Portaria CAT 21/11, efeitos a partir de 10/02/11 até 29/07/11:
Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011.

Redação original, efeitos até 09/02/11:
Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.


Acrescentado o artigo 7º, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
Artigo 7° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Renumeração de Anexo Único para Anexo I, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
ANEXO I
Redação anterior do "caput" do Anexo Único, efeitos até 29/07/11:
ANEXO ÚNICO
Leiaute do relatório de que trata o artigo 5º



Acrescentado o Anexo II, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:
Anexo II da Portaria CAT - 187/10                                                   Mês/ Ano: ____ / ____

Relação de NNFF emitidas durante a vigência da decisão judicial

Identificação da Distribuidora

Razão Social: CNPJ: I.E.:

Endereço da Matriz:

Identificação do Destinatário

Nome/ Razão Social: CPF/CNPJ: I.E.:

Endereço:

Informações da Decisão Judicial

Autor da Ação:

Nº Processo: Órgão: Data:

Informações da Nota Fiscal

Nº Sequencial Emissão: Data Emissão: Data Vencimento:

Base de Cálculo (a) : ICMS (b) : Valor Total (c) :

Valor - ref. Valores das Operações (d) : Valor - ref. Valores cobrados (d - b) : Valor - ref. Indenização pelos Acresc.Legais (e) :

Exclusão de parcela da Base de Cálculo

 

Nº Nota Fiscal

Data Emissão

Data Vencimento

Alíquota

Valor Total

Valores sem incidência ICMS

Valor Operação

Base Cálculo Operação

Base de Cálculo ICMS incontroverso

Base de Cálculo ICMS não cobrado

ICMS

ICMS incontroverso

ICMS não cobrado

Juros de Mora

Multa de Mora

Acréscimos Legais

1

                               

2

                               

3

                               

4

                               

5

                               

       

TOTAL

                       
         

(c)

 

(d)

   

(a)

   

(b)

   

(e)

 

Não incidência do ICMS

 

Nº Nota Fiscal

Data Emissão

Data Vencimento

Alíquota

Valor Total

Valores sem incidência ICMS

Valor Operação

Base de Cálculo ICMS não cobrado

ICMS não cobrado

Juros de Mora

Multa de Mora

Acréscimos Legais

1

                       

2

                       

3

                       

4

                       

5

                       

       

TOTAL

               
         

(c)

 

(d)

(a)

(b)

   

(e)


Acrescentado o Anexo III, pela Port. CAT 115/11, efeitos a partir 30-07-11:

Anexo III da Portaria CAT - 187/10                                                   Mês/ Ano: ____ / ____

Relação de NNFF emitidas no mês subsequente àquele em que cessarem os efeitos da decisão judicial

Identificação da Distribuidora

Razão Social: CNPJ: I.E.:

Endereço da Matriz:

 

Identificação do Destinatário

Informações da Decisão Judicial

Informações da Nota Fiscal

 

Nome/ Razão Social

Endereço

CPF/ CNPJ

IE

Autor da Ação

Nº Processo

Órgão

Data

Nº Seqüencial Emissão

Data Emissão

Data Vencimento

Valores Operações

Valores Cobrados

Valores Indenizatórios (Acresc.Legais)

Base de Cálculo

ICMS

Valor Total

1

                                 

2

                                 

3

                                 

4

                                 

5

                                 

6

                                 

7

                                 

8

                                 

9

                                 

10

                                 
                                   
                     

TOTAL

           


Redação anterior do Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
Leiaute do relatório de que trata o artigo 5º



Redação anterior do Anexo Único:
ANEXO ÚNICO
Leiaute do relatório de que trata o artigo 5º