Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de maio de 1997 é de R$ 0,6772.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Altera a Portaria CAT nº 11, de 19 de janeiro de 1996, que disciplina o procedimento de habilitação de equipamentos para uso em Video Bingo e Video Keno e da outras providências.
Introduz alterações na Portaria CAT-56, de 21-8-96, que disciplina o reconhecimento da imunidade, a concessão e a dispensa de pagamento, relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA, e dá outras providências.
DECLARAÇÃO PARA CADASTRAMENTO
RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 44, DE 11-6-97
DECLARAÇÃO PARA CADASTRAMENTO
PLACA CÓDIGO RENAVAM
MUNICIPIO DA PLACA RESERVADO P/PROCESSAMENTO
CARROCERIA:CABINA DUPLA FURGÃO JIPE CONVERSÍVEL ANO DE FABRICAÇÃO_________ OUTROS ESPECIFIQUE:_________________ COMBUSTÍVEL:__________________
PROCEDÊNCIA: ESTRANGEIRO NACIONAL CAPACIDADE/ POTÊNCIA/ CILINDRADA:____________________
NOME DO PROPRIETÁRIO______________________________________________________________ RG____________
OBS: ANEXAR CÓPIA REPOGRÁFICA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO - CRLV
Dispõe sobre a instalação da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16) e dá outras providências.
Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96, de 28/3/96, que dispõe sobre a emissão de documento e a escrituração fiscal por sistema eletrônico e processamento de dados. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Convênio ICMS 55/97, de 23 de maio de 1997, expede a seguinte Portaria:
Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM 12/84.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Proc. DRT/6 - 1505/96, em nome da Indústria de Leite Patrocínio Ltda., expede a seguinte portaria:
Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM 12/84.
Modifica a Portaria CAT 51, de 2-8-91 para incluir mudanças cadastrais em virtude de emancipação do Município de União no Estado de Minas Gerais e alterar o número de Inscrição Estadual do Estabelecimento.
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
Institui o Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS, aprova o Programa em meio magnético e dá outras providências.
Atualiza o valor da quota da GEIA nos termos dos §§ 1° e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27-12-90.
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento nos artigos 11, inciso LIV e 123 do Decreto nº 51.197/68, expede a seguinte Portaria: Artigo 1º - As Delegacias Regionais Tribuárias da Capital - DRTCs-I,II e III, criadas e estruturadas pelo Decreto nº 39.903, de 02/01/95, com vistas ao processo de adaptação à nova sistemática a ser introduzida no âmbito da Secretaria da Fazenda no que tange aos sistemas administrativos do Estado terão aquelas atividades financeiro-orçamentária executadas pela Diretoria do Serviço de Administração da DRTC-I as atividades relacionadas com pessoal serão executadas pela Diretoria do Serviço de Administração da DRTC-II e aquelas atividades relacionadas com material, serviços e transportes internos , serão executadas pela Diretoria do Serviço de Administração da DRTC-III.
Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, expede a seguinte Portaria:
Anexo Portaria CAT - 55/97
RETIFICAÇÃO
RETIFICAÇÃO
PORTARIA CAT Nº 43, DE 4-6-97
(DOE de 5-6-97)
O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Resolução SF nº de 27 de maio de 1997, expede a seguinte Portaria:
Artigo I - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados da Portaria CAT nº 11, de 19 de janeiro de 1996:
I - O artigo 7º, caput, e seu Parágrafo único:
"artigo 7º - A habilitação do equipamento se dará mediante requerimento do fabricante, ou seu representante comercial, por decisão do Delegado Regional Tributário ou Delegado Regional Tributário da Capital, com jurisdição na área do requerente e instruído.
..........................................................................
"Parágrafo único - A autoridade competente para decidir o pedido poderá exigir do interessado os esclarecimentos e elementos que entender necessários".
II - Os incisos I e II do artigo 9º
"I- encaminhar, à autoridade que concedeu a habilitação, relação das entidades desportivas ou empresas que adquiriram ou receberam, no mês anterior, a qualquer título, terminais de Video Bingo e Video Keno, especificando as respectivas quantidades, marca, modelo e número de série de cada um;"
"II- denunciar à autoridade concedente da habilitação eventual desvirtuamento de que tenha notícia, na utilização do equipamento".
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - Deferido o pedido, a autoridade concedente da habilitação."
IV - o Parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - Qualquer alteração de local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação do equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de prévia comunicação à autoridade que concedeu a habilitação"
V - a alínea "b" do artigo 12:
"b - à utilização exclusiva, salvo autorização especial da autoridade que concedeu a habilitação, em casos devidamente justificados, nos salões de Bingo Permanente e nas Sedes das Entidades Desportivas".
Artigo 2º - Os pedidos pendentes de apreciação, inclusive recursos, na Diretoria Executiva da Administração Tributária, serão encaminhados à apreciação das autoridades competentes para a decisão nos termos das alterações promovidas por esta Portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, mantidas as habilitações já concedidas.PORTARIA CAT 44, de 11-6-97
(DOE de 12-06-97)
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei 6.606, de 20-12-89, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 11 da Portaria CAT-56, de 21-8-96:
"Artigo 11 - Na hipótese de furto ou roubo, ocorrendo a localização do veículo em relação ao qual tenha sido solicitada e concedida a dispensa do pagamento do imposto prevista no artigo 3º do Decreto 40.846, de 17-5-96, com redação dada pelo Decreto 41.840, de 5-6-97, o interessado deverá requerer a respectiva baixa, conforme modelo 3 anexo".
Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 14 da Portaria CAT-56, de 21-8-96, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Para fins de regularização cadastral, relativamente ao código do IPVA, o contribuinte deverá preencher, com dados completos referentes à perfeita identificação do modelo do veículo , a "Declaração para Cadastramento do Código do IPVA", conforme modelo 5 anexo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será retida pela Secretaria da Fazenda para processamento interno;
2 - a 2ª via será devolvida ao contribuinte, devidamente protocolada, que a apresentará por ocasião do licenciamento do veículo, quando necessário".
Artigo 3 - Fica aprovado o modelo de "Declaração para Cadastramento do Código do IPVA", disponível nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda, que integrará, como anexo, a Portaria CAT-56, de 21-8-96.
Artigo 4 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DO CÓDIGO DO IPVA
PLACA CÓDIGO RENAVAM
MUNICIPIO DA PLACA RESERVADO P/PROCESSAMENTO
CODIGO NOME
MARCA/MODELO:_____TIPO/ESPÉCIE:_________________
CARROCERIA:
CABINA DUPLA FURGAO JIPE
CONVERSÍVEL ANO DE FABRICAÇÃO________________
OUTROS
ESPECIFIQUE:_________________________________
COMBUSTÍVEL:_________________________________
PROCEDÊNCIA: ESTRANGEIRO NACIONAL
CAPACIDADE/POTÊNCIA/ CILINDRADA:____________________
NOME DO PROPRIETÁRIO_______________________________
ENDEREÇO________________________________________
CIDADE____________________ CEP ______________
TELEFONE_______________
Declaro, para fins de cadastramento do código do IPVA, que as informações acima são a expressão da verdade.
______/____/__________________________________
LOCAL - DATA - ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO
(DOE de 17-6-97)
No modelo 5 anexo à Portaria CAT-44, de 11.6.97, leia-se como segue:
DO CÓDIGO DO IPVA
CODIGO NOME
MARCA/MODELO:_____ TIPO/ESPÉCIE:______________
ENDEREÇO______________________________________CIDADE____________________ CEP___________
TELEFONE_______________
Declaro, para fins de cadastramento do código do IPVA, que as informações acima são a expressão da verdade.
________________________, ___ /___/__ ____________________________________
LOCAL DATA ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO
, DE 18-6-97
(DOE de 19-6-97)
O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica declarada a instalação em 19-6-97, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16), com a seguinte unidade:
I - Gabinete do Delegado Regional Tributário (DRT-16-G).
Parágrafo único - A instalação das demais unidades administrativas que compõem a estrutura formal da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16) será realizada à medida em que forem alocados os recursos ora faltantes e dará causa à emissão de "comunidade" desta Coordenação.
Artigo 2º - As Inspetorias Fiscais, os Postos Fiscais de Fronteira, as Supervisões de Controle de Arrecadação (CRAS), as Supervisões Setoriais de Controle (CRAS.1), as de Cobrança (CRAS.2), bem como as de Controle e Cobrança (CRAS.1.2)
até então subordinados às Delegacias Regionais Tributárias de Campinas (DRT-5) e de Franca (DRT-16), instaladas na área de atuação das Delegacias Regionais Tributárias de Ribeirão Preto (DRT-6), de Araraquara (DRT-15) e de Jundiaí (DRT-16), conforme áreas territoriais fixadas nos artigos 1º e 3º, incisos II e III do Decreto 41.842, de 9-6-97, republicado em 18-6-97, passarão a observar nova sujeição hierárquica a partir desta data.
Artigo 3º - Até que seja providenciada a efetiva instalação das unidades mencionadas no artigo 2º incisos II,III,VII itens 1 a 5, VIII e IX item 2, do decreto referido no artigo anterior, subordinadas ao Gabinete do Delegado Regional Tributário de Jundiaí, suas atribuições serão exercidas pelas suas similares da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5).
Artigo 4º - A Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-5), por meio de seus órgãos subordinados fornecerá à Delegacia Regional Tributária de Jundiaí (DRT-16) os recursos financeiros e materiais necessários, enquanto esta não tiver seus próprios recursos orçamentários.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 19-6-97
(DOE de 20-6 - Republicado - DOE de 24-6-97)
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 23 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:
"Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda)",
Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 1º da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996
"VI - Livro Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS - 57/95, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS 55/97, cláusula primeira)".
Artigo 3º - O "Pedido/Comunicação de uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", Anexo 2, da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, fica substituído pelo modelo em anexo a esta portaria (Convênio ICMS-55/97, cláusula terceira).
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(VER TABELA ANEXA)
, DE 20-06-97
(DOE de 21-06-97)
Artigo 1º - Fica a Indústria de Leite Patrocínio Ltda, pelo seu estabelecimento situado à Rua Tambaú nº 647 - ViIa Elisa -Ribeirão Preto Inscrição Estadual 582.398.267.116 e CGC/MF 19.848.191/0002-55, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS, acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM - 25, de 11/10/83, para o estabelecimento da sua matriz situado à Rua Manoel Damas nº 1180, Bairro Santa Terezinha - Patrocínio - MG, com Inscrição Estadual 481.437.712.0012 - CGC/MF 19.848.191/0001-74.
§ 1º - Para efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterão as seguintes indicações:
1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-47/97;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referidas no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.
§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará a Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 20-6-97
(DOE de 24-6-97)
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Proc. DRT/6 - 1951/90, em nome da Cooperativa Nacional Agro Industrial Ltda., expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica a Cooperativa Nacional Agro Industrial Ltda, pelo seu estabelecimento situado à Rua João XXIII nº 756 - Brodowski - Inscrição Estadual 227.000.012.110 e CGC/MF 45.760.030/0003-04, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS, acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM - 25, de 11/10/83, para os estabelecimentos filiais situados à Rua São Vicente nº 673, Capetinga - MG, com Inscrição Estadual 124.109.380.0553 - CGC/MF 45.760.030/0073-09, em aditamento à autorização que lhe foi concedida através da Portaria CAT-23, de 22-2-96.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. PORTARIA CAT Nº 49
O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, tendo em vista o que consta do Processo DRT/8 - 2809/91, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O inciso II do artigo 1º da Portaria CAT-51, de 02/08/91, passa a viger com a seguinte redação:
"II - Av. 15 com a rua 10 nº 1014, Município de União, Inscrição Estadual nº 856.138.0140.195, CGC nº 53.221.537/0039-10".
Artigo 2º - Ficam convalidadas as Notas Fiscais de nº 3196, 4451 e 4457, série 1, emitidas respectiva-mente em 31/01/97; 28/02/97 e 26/03/97, nas quais já constam as alterações havidas.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 20-6-97
(DOE de 21-06-97)
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor provisório da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de maio de 1997 é de R$ 0,6561.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 25-6-97
(DOE de 26-6-97)
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de estabelecer mecanismo de controle dos créditos apropriados pelos estabelecimentos de frigoríficos em face das disposições dos artigos 58, § 1º e 351-A, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/03/91, expede a seguinte Portaria :
Artigo 1º - Fica istituído o "Demonstrativo de Controle de Créditos e Débitos do ICMS", em meio magnético, que será elaborado por estabelecimentos frigoríficos que operem com gado bovino ou suíno, de acordo com as disposições desta portaria.
§ 1º - Fica aprovado o Programa Controle de Créditos e Débitos do ICMS, elaborado pela Secretaria da Fazenda, no qual serão lançadas as informações solicitadas e a partir do qual serão gerados os dados do demonstrativo.
§ 2º - O programa referido no parágrafo anterior, bem como suas eventuais atualizações e respectivas instruções de uso, será fornecido gratuitamente pela Secretaria da Fazenda mediante troca de disquetes, sendo permitida a sua livre reprodução.
Artigo 2º - O contribuinte entregará o Demonstrativo de Créditos e Débitos do ICMS, em meio magnético, no Posto Fiscal Executivo de sua jurisdição, nos (04) quatro dias úteis subsequentes ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorrer a apropriação do crédito.
§ 1º O meio magnético consistirá em disco flexivel do formato 3 1/2", com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, indicando-se:
1 - a razão social e a inscrição estadual do contribuinte;
2 - a expressão: "DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE CRÉDITOS E DÉBITOS DO ICMS";
3 - o período de referência dos dados informados.
§ 2º - Quando da gravação em meio magnético, o programa emitirá, automaticamente, o impresso resumo das informações prestadas, no qual serão totalizados os créditos, os débitos e o saldo do ICMS, de acordo com a opção manifestada pelo contribuinte, nos termos do artigo 351-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.188, de 14/03/91.
§ 3º - O impresso-resumo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e será entregue à repartição fiscal juntamente com o demonstrativo referido no "caput".
§ 4º - O Posto Fiscal, no momento da recepção, verificará a validação do disquete, através de programa específico, confrontando-a com o impresso-resumo.
§ 5º - Validados os dados, o Posto Fiscal fará a retenção do disquete, mediante aposição de visto no impresso-resumo, o qual será devolvido ao contribuinte como recibo de entrega e conteúdo.
Artigo 3º - A substituição de demonstrativo entregue ficará sujeita à consistência dos dados declarados no demonstrativo substitutivo com os dados da GIA correspondente e obedecerá, no que couber, às disposições do artigo 2º.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:
1 - O impresso-resumo do demonstrativo substitutivo;
2 - O impresso-resumo do demonstrativo substituído e o recibo de entrega devidamente visado pela repartição fiscal, nos quais o Posto Fiscal aporá carimbo com a expressão "substituído" se acolhido;
3 - a GIA e a GIA substitutiva, se for o caso, correspondente ao período de referência do Demonstrativo a ser substituído;
4 - os Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS que apresentem a escrituração do período de referência do demonstrativo a ser substituído;
5 - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) ou a última Declaração Cadastral (DECA) do contribuinte.
§ 2º - A substituição de demonstrativo que implique em aumento de saldo credor ou diminuição do saldo devedor do ICMS dependerá de avaliação do Fisco.
Artigo 4º - os Arquivos de dados utilizados para a geração do Demonstrativo na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Artigo 5º - A não entrega do Demonstrativo de Controle de Créditos e débitos do ICMS no prazo e nas condições estabelecidas pelo artigo 2º, sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "D" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14/03/91.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 1997.
Parágrafo único: os Demonstrativo correspondentes aos meses de fevereiro a maio poderão ser entregues até 15 de agosto do corrente exercício.
, DE 25-6-97
(DOE de 26-6-97)
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, combinados com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução SF-26/91, e tendo em vista o apurado no Proc. SF-2.908/94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O valor definitivo da quota a que se referem os §§ 1º e 2º do artigo 6º da Lei Complementar 652, de 27 de dezembro de 1990, para o mês de março de 1997 é de R$ 0,6402.
Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
, DE 26-6-97
(DOE de 3-7-97- Republicação)
Artigo 2º - Ficam preservadas as demais competências dos Diretores de Serviço no âmbito de cada Delegacia Regional Tributária da Capital.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA CAT Nº 55, DE 26-6-97
Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o Convênio ICMS 35/97 ratificado pelo Decreto 41.863, de 13/6/97, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua propriedade, comparecerá previamente ao Posto Fiscal da área da sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:
I - declaração sua, em duas vias, conforme modelo 1 anexo;
II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municipal competente;
III - certidão, fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no Interior, comprovando que possuía em 23/5/97 e de que continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi), registrado em seu nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
IV - cópia do requerimento de que trata o artigo 8º da Instrução Normativa SRF 8/97, de 21/01/97, contendo o despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989/95,com redação dada pela Lei nº 9317/96.
§ 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II:
1 - será expedida de acordo com o modelo 2 anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;
2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos três anos, tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.
§ 2º - Se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço, deverá comparecer previamente ao Posto Fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isenção no referido prazo.
Artigo 2º - Após proceder as verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso II do artigo 1º, devolvendo as três vias ao interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:
"Reconheço que o interessado faz jús à isenção prevista no Convênio ICMS-35/97 ratificado pelo Decreto nº 41.863, de 13/6/97. No prazo de 60 dias, contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópias da Certidão de Registro do Veículo no Contran, do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento."
(data, assinatura, nome e função da autoridade e carimbo da unidade)
Artigo 3º - No prazo de 60 dias contados da aquisição, o interessado entregará à mesma repartição fiscal, cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:
I - Certidão de Registro de Veículo (CRV),expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);
II - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;
III - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.
Artigo 4º - Para pagamento do imposto dispensado, mencionado na Nota Fiscal emitida pela concessionária, o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.
Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento, comprovados por documento hábil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo o interessado deverá obter, do órgão municipal declaração conforme modelo 3 anexo.
Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Modelo 1
Declaração - Art. 1°, I, Portaria CAT 55/97
RG.:n°..................... CPF.:..................residente à................................ n°.......... bairro ................................. na cidade ............................ Estado ........................................ , declara, sob as penas da lei, que exercia em 23/05/97 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (táxi ), de sua propriedade , tendo o veículo atual as seguintes características:
marca -
modelo -
ano de fabricação --
placa -
n° certificado de propriedade -
data da expedição -
n° Alvará Estacionamento -
Declara, também, que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS.
Declara, mais, que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal ao qual a presente esta sendo entregue, dentro do prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, para entrega de cópia dos seguintes documentos:
a) Certidão de Registro do Veículo (CRV);
b) Certificado de Aferição do Taxímetro expedido pelo IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;
c) Alvará de Estacionamento ou equivalente.
Declara, ainda, que nos últimos três anos residiu à........................ n°.......... bairro......................... na cidade de.................................................................
data e assinatura.
PORTARIA CAT Nº 55, DE 26-6-97
(DOE de 1º-7-97)
Na Portaria CAT-55, leia-se: Portaria CAT-55, de 26-6-97.
PORTARIA CAT Nº 55, DE 26-6-97
(DOE de 2-7-97)
No § 2º do artigo 1º onde se lê: ...de veículo com isenção..., leia-se:...de veículo com isenção ou reduçao de base de cálculo...
No modelo 3, onde se lê:...de veículo com isenção de ICMS, leia-se:...de veículo com isenção ou redução de base de cálculo.