Artigo 1º - Fica instituído o programa de Educação Tributária, a ser implantado nas escolas de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino.
Artigo 2º - São objetivos do Programa:
I - difundir junto à população escolar o conhecimento da importância dos tributos para o bem-estar comum;
II - estimular no aluno a consciência de que o exercício da cidadania inclui aspectos tributários;
III - destacar para o estudante a responsabilidade social dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias.
Artigo 3º - A coordenação e o acompanhamento do Programa caberão à Secretaria da Fazenda, que baixarão normas regulamentares, por meio das Coordenadorias de Ensino e da Coordenação da Administração Tributária.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.