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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
SEÇÃO IV-A - DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES
(Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

  • Artigo 504-A - Às empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 1º-01-97)

    I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 226 até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

    II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 631 deste Regulamento, sendo:

    a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

    b) até o último dia útil, o valor restante.

    Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado por táxi aéreo ou congênere.

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