I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 226 até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 631 deste Regulamento, sendo:
a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;
b) até o último dia útil, o valor restante.
Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam a prestação de serviço efetuado por táxi aéreo ou congênere.