1 - em qualquer caso de desenquadramento do regime fiscal retro referido, o contribuinte passará a cumprir suas obrigações tributarias, principal e acessórias, no regime periódico de apuração, nos termos da legislação geral do ICMS;
2 - inclui-se nessa hipótese, o contribuinte que, enquadrado no regime fiscal da
microempresa nos termos da Lei 6.267/88, não formalizar seu reenquadramento até 31 de
julho de 1999 no regime da Lei 10.086, de 19.11.98, conforme dispõe o artigo 24 do
Decreto 43.738, de 30.12.98, na redação do Decreto
43.899, de 18.3.99.