O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 83 ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula quarta do Ajuste SINIEF 28/89, de 07 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", conforme modelo anexo, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas.
§ 1º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais.
§ 3º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata esta cláusula, segundo dispuser a legislação de cada Estado."
Cláusula segunda Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.