Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir as obrigações tributárias no caso que especifica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 de março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
considerando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto nas sucessivas operações com energia elétrica é atribuída à distribuidora por força do § 9º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
considerando que a definição de distribuidora constava da legislação federal pertinente à matéria - Portaria DNAEE nº 222, de 22 de dezembro de 1987, que dispunha que as cooperativas de eletrificação rural não pertenciam a essa categoria, devendo ser tratadas como unidades consumidoras, o que acabou sendo incorporado na legislação do ICMS de Estado de São Paulo;
considerando que a legislação federal sobre a matéria foi alterada, passando as cooperativas de eletrificação rural à condição de responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica aos seus usuários;
considerando que desde 1º de março de 1989, quando entrou em vigor o ICMS, algumas concessionárias de energia elétrica do Estado de São Paulo, por divergências na interpretação da legislação, destacaram o imposto pelo fornecimento de energia elétrica às cooperativas de eletrificação rural, acarretando, em alguns casos, a lavratura de autos de infração, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir das Cooperativas de Eletrificação Rural instaladas em seu território as obrigações tributárias, constituídas ou não, relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no fornecimento de energia elétrica aos seus usuários, ocorrido no período compreendido entre 1º de março de 1989 e 30 de setembro de 1997.
Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.