
CONVÊNIO ICMS 46/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98
Altera o Convênio ICMS 101/97, de 12.12.97, que concede isenção do
ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e
eólica que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de l998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do
Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997:
"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de l998
