CONVÊNIO ICMS 70/92 - DOU de 29-06-92
Concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos.
Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 26/15; 27/02 e 36/99.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 26/15, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino.
Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Redação anterior dada a Cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino.
Redação dada pelo Conv. ICMS 27/02, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às
operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.
Redação original do Parágrafo único, acrescido pelo Conv. ICMS 36/99, efeitos a partir de 17.08.99 até a data da publicação de sua ratificação nacional.
Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às
operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.