Portaria CAT-61, de 31-05-10 - DOE 01-06-10

Disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências

Consultar a Portaria CAT nº: 187/10
Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 84/16; 08/16; 64/15; 10/13 e 47/11


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 146, no Capítulo VII do Livro II do Título II e no Capítulo III do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS a SEREM EMITIDOS PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 1º -
A empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que, na condição de contribuinte, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio, localizado no território paulista, para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de fornecimento com ela firmado, e à qual estiver atribuída, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 425 do RICMS, a responsabilidade, na condição de substituta tributária, pelo lançamento e pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas, relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a respectiva saída por ela promovida, deverá, para fins do cumprimento do disposto no inciso I do artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS, emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146 do RICMS, para acobertar a operação correspondente, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"
II - denominação ou a razão social do titular e o endereço completo do estabelecimento emitente, bem como os números de inscrição deste no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
III - quanto à identificação da pessoa destinatária da energia elétrica:
a) o nome, tratando-se de pessoa natural, ou a denominação ou a razão social, tratando-se de pessoa jurídica;
b) o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio, situado no território paulista, ao qual a energia elétrica tiver sido destinada;
c) os números de inscrição no:
1 - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da RFB, tratando-se de pessoa natural;
2 - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, tratando-se de pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, no caso de também ser contribuinte do ICMS neste Estado;
IV - o número sequencial de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
V - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta;
VI - a data de leitura da medição da energia elétrica consumida;
Redação dada ao inciso VII, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
VII - quanto à discriminação da operação:
a) a descrição da operação;
b) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente ao período de medição;
c) a quantidade de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea “b” do inciso III para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados, utilizando-se a unidade de medida “kWh” para a energia ativa fornecida e, para os demais itens inerentes ao fornecimento, as unidades de medida estabelecidas pelo órgão regulador;
d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;
e) a base de cálculo;
f) a alíquota aplicável;
g) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
h) o Código de Classificação do item, nos termos do Convênio ICMS 115/2003;
Redação original do inciso VII:
VII - quanto à discriminação da operação:
a) o mês ao qual se refere o consumo da energia elétrica, correspondente a um período de medição nunca superior a 36 (trinta e seis) dias;
b) a quantidade, em KWh, de energia elétrica destinada ao estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b" do inciso III para consumo da respectiva pessoa destinatária no mês de referência, correspondente à medição verificada nos pontos de consumo a ele vinculados;
c) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no § 1º;
d) o preço médio unitário da energia elétrica consumida, por KWh, resultante da divisão do valor indicado na alínea "c" pela quantidade, em KWh, referida na alínea "b";

VIII - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS, observado o disposto no § 2º;
Redação dada ao inciso IX, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
IX - o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa destinatária da energia elétrica;
Redação original do inciso IX:
IX - como base de cálculo, o valor da operação de que trata a alínea "c" do inciso VII;

REVOGADO O INCISO X, PELA PORT. CAT 64/15, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
Redação original do inciso X:
X - a alíquota aplicável;

REVOGADO O INCISO XI, PELA PORT. CAT 64/15, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
Redação original do inciso XI:
XI - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;

REVOGADO O INCISO XII, PELA PORT. CAT 64/15, VIGORANDO NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO TERCEIRO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
Redação original do inciso XII:
XII - o valor total da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica a ser cobrado da pessoa destinatária da energia elétrica.


Redação dada ao § 1º, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
§ 1º - Deverão ser informados, em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, que tenham sido cobrados, a qualquer título, do destinatário.
Redação original do § 1º:
§ 1º - O valor da operação referido na alínea "c" do inciso VII deverá corresponder ao resultado da soma de todos os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica para o consumo, acrescidos do montante do ICMS deles integrante, que tenham sido cobrados, a qualquer título, da pessoa indicada como destinatária no documento fiscal de que trata este artigo em decorrência da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica, por ela firmado com a empresa de distribuição referida no "caput", sob o regime da concessão ou da permissão da qual esta for titular.


Redação dada ao "caput" do § 2º, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
§ 2º - Os valores de que trata o inciso VIII deverão ser informados em itens distintos do documento fiscal e de forma individualizada, juntamente com os respectivos códigos de classificação de item especificados pelo Convênio ICMS 115/03, e devem corresponder aos valores que, por sua natureza, não devam integrar o valor da operação, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título de:
Redação original do "caput" do § 2º:
§ 2º - Os outros valores, cobrados a qualquer título, de que trata o inciso VIII, deverão corresponder aos valores que, por sua natureza, não devam integrar o valor da operação segundo o critério definido no § 1º, dentre os quais se incluem aqueles que forem cobrados a título de:

1 - juros e de multa decorrentes de mora no pagamento de qualquer valor ou encargo discriminado no documento fiscal de que trata este artigo;
2 - de seguros, de taxas administrativas ou de encargos que não tenham nenhuma relação com a disponibilização da energia elétrica para o consumo;
3 - de tributos que não integrem a base de cálculo do ICMS, mas que devam ser lançados diretamente no documento fiscal de que trata este artigo por força da legislação aplicável.

Redação dada pela Port. CAT 47/11, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011.
§ 3º - O leiaute da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deverá corresponder ao previsto no modelo 6 de que trata o Anexo de Modelos de Documentos e Livros Fiscais do RICMS, observado ainda o seguinte:
Redação dada ao item 1 do § 3º, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
1 - as informações referidas nos incisos I a IX deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, os quais deverão de ser agrupados em área a eles reservada, não inferior a 15 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;
Redação original do item 1 do § 3º:
1 - as informações referidas nos incisos I a XII deverão ser discriminadas nos respectivos campos integrantes do leiaute em referência, os quais deverão de ser agrupados em área a eles reservada, não inferior a 15 cm X 9 cm em qualquer sentido, a ser apresentada, obrigatoriamente, na parte superior esquerda da primeira página do documento fiscal;

2 - as informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no “caput”, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da legislação aplicável a esse regime deverão, nos termos do disposto no § 1º do artigo 146 do RICMS, ser discriminadas em quadro específico reservado para esse fim, o qual deverá ser apresentado na área remanescente do documento fiscal, não ocupada pela área de que trata o item 1.
Redação original, efeitos até 31/08/11:
§ 3º - As informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no "caput", por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, deverão, nos termos do disposto no § 1º do artigo 146 do RICMS, ser discriminadas em quadro específico reservado para esse fim.


§ 4º - O documento fiscal de que trata este artigo também deverá ser emitido pela empresa distribuidora em relação à energia elétrica que:
1 - no mês imediatamente anterior, tenha sido objeto de saída por ela promovida com destino a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contratos firmados, em ambiente de contratação livre, com terceiros estabelecidos neste ou em outro Estado, observada, para fins de emissão do documento fiscal em referência, a disciplina prevista no artigo 5º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009;
2 - tendo sido objeto da entrada de que trata o inciso II do artigo 2º, tiver a sua saída subseqüente mensurada ou estimada extemporaneamente no mês imediatamente anterior para fins de faturamento e de emissão do respectivo documento fiscal, relativamente a:
a) furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido identificado;
b) a qualquer outro evento que, não estando relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da rede de distribuição, configure a ocorrência de tal saída.

§ 5º - Na hipótese do item 2 do § 4º, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que, por força do cumprimento do disposto no inciso II do artigo 2º, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante da multiplicação da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, na hipótese em referência, tiver sido emitida em nome do destinatário nela identificado pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos do referido inciso II do artigo 2º.

Redação dada ao § 6º, pelo Port. CAT 10/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01-01-2012:
§ 6º - O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser escriturado nos livros fiscais de acordo com o disposto no artigo 250-A do RICMS.
Redação original do § 6º, efeitos até 31/12/11:
§ 6º - O documento fiscal de que trata este artigo:
1 - deverá ser escriturado nos livros fiscais de acordo com o disposto no artigo 250-A do RICMS
2 - poderá, para fins da apuração periódica do imposto, ser escriturado no Livro Registro de Saída com base na data do vencimento nele constante para pagamento do seu respectivo valor total, exceto nas hipóteses de que tratam os itens 1 e 2 do § 4º.


Acrescentado o § 7º, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2016:
§ 7º - Deverá ser utilizada a série “ACL” para os documentos fiscais emitidos na hipótese do item 1 do § 4º.

Acrescentado o § 8º, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
§ 8º - Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária de que trata o art. 4º-A do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, as distribuidoras de energia elétrica deverão:
1 - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: “Cobr. Adicional Bandeira MM/AA”;
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no fornecimento anterior
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no fornecimento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0698”;
2 – quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, observada a restrição imposta no § 9º, pela inclusão de item relativamente à diferença de valor, na forma de dedução dos valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, em item subsequente ao referente ao fornecimento de energia elétrica, discriminando:
a) a descrição: “Devol. Consumo Bandeira MM/AA”;
b) a quantidade, em kWh;
c) o valor correspondente à diferença entre as tarifas;
d) o valor da energia, resultante da multiplicação dos valores constantes nas alíneas “b” e “c” deste item, incorporando-se o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) alíquota do item, aplicada no faturamento anterior;
g) ICMS do item;
h) como CFOP, o mesmo utilizado no item de fornecimento do faturamento anterior;
i) como Código de Classificação do Item (Portaria CAT 79/2003): “0697”.

Acrescentado o § 9º, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
§ 9º - Na hipótese de os valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do item 2 do § 8º serem superiores aos correspondentes valores indicados nas alíneas “d”, “e” e “g” do inciso VII, ainda que somente um deles, as distribuidoras de energia elétrica deverão, em substituição ao procedimento previsto no item 2 do § 8º, realizar a correção do erro de tarifação mediante o procedimento de estorno de débito disciplinado pela Portaria CAT 55/2004.

Artigo 2º - A empresa distribuidora de que trata o artigo 1º, deverá, para fins do cumprimento do disposto no inciso II do artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS, emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 do RICMS:
I - até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente à energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada no território paulista, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) como destinatário, o próprio estabelecimento emitente;
b) a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada;
c) quanto à discriminação da operação relativa à entrada de energia elétrica por ela adquirida por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação regulado, que deva ser objeto de operações subseqüentes, relativas à sua circulação, por ela praticadas:
1 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea "b", tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, observado o disposto no § 1º;
2 - o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata o item 1, apurado nos termos do disposto no § 2º;
3 - o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido no item 2 pela quantidade de energia elétrica de que trata o item 1;
d) quanto à discriminação da operação relativa à entrada de energia elétrica que, tendo sido por ela recebida por meio da rede de distribuição por ela operada, tiver sido objeto de saídas subsequentes, por ela promovidas, com destino a estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tiverem adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre:

Redação dada ao item 1, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
1 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea “b”, tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, correspondente ao resultado da soma das medições relativas às saídas de que trata a alínea “b” do item 1 do § 1º, observado o disposto no item 1 do § 5º, acrescido da quantidade estimada de energia elétrica objeto da perda à qual se refere o item 2 do referido § 1º que for atribuível a tais saídas, calculada na proporção da quantidade de energia elétrica, em MWh, a elas relativa;
Redação original, efeitos até 31/05/11:
1 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea "b", tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, correspondente ao resultado da soma das medições relativas às saídas de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, acrescido da quantidade estimada de energia elétrica objeto da perda à qual se refere o item 2 daquele mesmo parágrafo que for atribuível a tais saídas, calculada na proporção da quantidade de energia elétrica, em MWh, a elas relativa;

2 - o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata o item 1, apurado nos termos do disposto no § 3º;
3 - o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido no item 2 pela quantidade de energia elétrica de que trata o item 1;
e) o valor total do documento fiscal, correspondente ao resultado da soma dos valores da operações nele discriminadas, de que tratam o item 2 da alínea "c" e o item 2 da alínea "d";
II - até o dia 20 (vinte) do segundo mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a interrupção do diferimento do lançamento do imposto na hipótese de que trata o item 2 do § 2º do artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS, com destaque do ICMS, relativamente à energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja saída subseqüente, sujeita à incidência do imposto, não for, total ou parcialmente, mensurada ou estimada no mesmo período de medição para fins de faturamento e emissão do respectivo documento fiscal em razão de furto de autoria desconhecida ou por força de qualquer outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da referida rede de distribuição, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) como destinatário, o próprio estabelecimento emitente;
b) a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja saída subseqüente não tiver sido, total ou parcialmente, mensurada ou estimada no mesmo período de medição;
c) quanto à discriminação da operação:
1 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que no mês de referência de que trata a alínea "b", tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja saída subsequente não foi mensurada ou estimada no mesmo período de medição, observado o disposto no § 4º;
2 - o preço médio unitário, por MWh, de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso I, acrescido do montante do ICMS que a ele deve ser integrado;
3 - o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica referida no item 1 pelo preço médio, por MWh, de que trata o item 2;
d) como base de cálculo, o valor da operação de que trata o item 3 da alínea "c";
e) a alíquota aplicável;
f) o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
g) o valor total do documento fiscal;
h) no quadro "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida para fins do lançamento do ICMS que, por força do disposto no inciso I do artigo 425 do RICMS, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do artigo 428 e do item 2 do § 2º do artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora";
III - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente aos encargos de conexão e de uso apurados em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica de que trata o item 1 do § 7º e cobrados a título da industrialização, correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica mediante a conexão e uso da rede de distribuição por ela operada, promovida para outras empresas distribuidoras ou para terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à referida rede de distribuição, forem remetentes ou destinatários da energia elétrica por ela transmitida, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) quanto à pessoa jurídica indicada no respectivo documento fiscal como remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida:
1 - a denominação ou a razão social;
2 - o endereço completo do estabelecimento remetente ou destinatário da energia elétrica transmitida;
3 - os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido no item 2;
b) quanto à discriminação das operações:
1 - a indicação do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;
2 - no que diz respeito aos encargos de conexão, a descrição da operação por meio da expressão "industrialização correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica efetuada por meio dos seguintes pontos de conexão: ---------", acompanhada da identificação dos respectivos pontos de conexão;
3 - no que diz respeito aos encargos de uso, a descrição da operação por meio da expressão "industrialização correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica efetuada por meio da rede de distribuição local";
4 - o valor de cada uma das operações referidas nos itens 2 e 3, correspondente ao valor total cobrado a título de cada uma delas, observado o disposto no § 6º;
c) o valor total do documento fiscal;
d) no quadro "Informações Complementares", a expressão:
1- na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território paulista, "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso III do artigo 2º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---";
2 - na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar estabelecida no território de outro Estado, "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso III do artigo 2º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---";
§ 1º - A quantidade de energia elétrica de que trata o item 1 da alínea "c" do inciso I deverá ser apurada por meio da soma das medições, relativas às entradas de energia elétrica ocorridas no mês de referência indicado na alínea "b" daquele inciso, verificadas em cada ponto de conexão da rede de distribuição com a Rede Básica ou com qualquer outra linha, rede ou subsistema de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, devidamente ajustada, cumulativamente, pelas deduções:
1 - do resultado da soma das medições correspondentes às quantidades de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea "b" do inciso I, tiverem sido objeto de saídas subsequentes, promovidas pela própria empresa distribuidora, com destino a:
a) outras empresas distribuidoras, transmissoras ou a terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à rede de distribuição por ela operada, devam promover operação subseqüente relativa à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas;
Redação dada a alínea "b", pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
b) estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tiverem adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre, observado o disposto no item 1 do § 5º;
Redação original, efeitos até 31/05/11:
b) estabelecimentos ou domicílios situados no território paulista para neles ser consumida por destinatários que a tiverem adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre;

2 - da quantidade estimada de energia elétrica, em MWh, que tiver sido objeto da perda inerente ao processo industrial de sua transmissão por meio da rede de distribuição relativamente às saídas subsequentes referidas no item 1, resultante da divisão do resultado da soma das quantidades de energia elétrica objeto de tais saídas pelo termo (1 - IP), onde IP corresponde ao índice de perda aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia de cálculo de que trata o Anexo à Nota Técnica n° 0035/2007-SRD/ANEEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei federal n.º 5.194, de 24/12/1966.

Redação dada ao § 2º, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
§ 2º - O valor da operação de que trata o item 2 da alínea “c” do inciso I deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado na alínea “b” daquele inciso:
1 - valores devidos, cobrados ou pagos pela energia elétrica adquirida pela empresa distribuidora por meio de contratos de compra e venda por ela firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação regulado, na hipótese de que trata a alínea “c” do inciso I;
2 - valores dos seguintes encargos, atribuíveis à quantidade de energia elétrica de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I em razão de rateio apurado mediante a utilização da fórmula de cálculo de que trata o Anexo III:
a) valor do encargo de conexão à Rede Básica que, em razão da disponibilização da energia elétrica por meio do processo industrial de conexão dos subsistemas de transmissão, integrantes daquela rede, com a rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea “b” do inciso I, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso II e no § 1º do artigo 8º;
b) valor do encargo de uso da Rede Básica que, em razão do processo industrial de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de subsistemas integrantes daquela rede, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea “b” do inciso I, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso III e no § 1º do artigo 8º;
c) valores dos encargos de conexão e de uso devidos, cobrados ou pagos a título da industrialização correspondente ao processo industrial de conexão e de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de linha, de rede ou de subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, situados neste ou em outro Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea “b” do inciso I, conforme discriminados na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III, na qual a empresa distribuidora figure com destinatária;
3 - demais valores ou encargos agregados ou agregáveis ao valor da energia elétrica, desde a sua importação ou geração até a sua entrada na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora.
Redação original, efeitos até 31/05/11:
§ 2º - O valor da energia elétrica de que trata o item 2 da alínea "c" do inciso I deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores correspondentes ao fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado na alínea "b" daquele inciso:
1 - os valores devidos, cobrados ou pagos pela energia elétrica adquirida pela empresa distribuidora por meio de contratos de compra e venda por ela firmados com terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação regulado, na hipótese de que trata a alínea "c" do inciso I;
2 - o valor do encargo de conexão à Rede Básica que, em razão da disponibilização da energia elétrica por meio do processo industrial de conexão dos subsistemas de transmissão, integrantes daquela rede, com a rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea "b" do inciso I, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso II e no § 1º do artigo 8º;
3 - o valor do encargo de uso da Rede Básica que, em razão do processo industrial de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de subsistemas integrantes daquela rede, for devido, cobrado ou pago relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea "b" do inciso I, segundo o que estiver discriminado na Nota Fiscal emitida pelo transmissor nos termos do disposto no inciso III e no § 1º do artigo 8º;
4 - os valores dos encargos de conexão e de uso devidos, cobrados ou pagos a título da industrialização correspondente ao processo industrial de conexão e de transmissão da energia elétrica entregue à empresa distribuidora por meio de linha, de rede ou de subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, situados neste ou em outro Estado, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de referência de que trata a alínea "b" do inciso I, conforme discriminados na Nota Fiscal emitida nos termos do inciso III, na qual a empresa distribuidora figure com destinatária.
5 - demais valores ou encargos agregados ou agregáveis ao valor da energia elétrica, desde a sua importação ou geração até a sua entrada na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora.


Redação dada ao § 3º, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
§ 3º - O valor da operação a que se refere o item 2 da alínea “d” do inciso I deverá corresponder ao resultado da soma dos seguintes valores relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de referência indicado na alínea “b” daquele inciso:
1 - valores cobrados, devidos ou pagos pela energia elétrica que, no mês de referência indicado na alínea “b” do inciso I, tiver sido consumida pelos respectivos destinatários, calculados conforme a disciplina prevista no item 1 do § 1º do artigo 5º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009;
2 - valores dos encargos indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do § 2º, atribuíveis à quantidade de energia elétrica de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso I em razão de rateio apurado mediante a utilização da fórmula de cálculo de que trata o Anexo IV.
Redação original, efeitos até 31/05/11:
§ 3º - O valor da energia elétrica a que se refere o item 2 da alínea "d" do inciso I deverá ser apurado por meio da soma dos valores cobrados, devidos ou pagos pela energia elétrica que, no mês de referência indicado na alínea "b" do inciso I, tiver sido consumida pelos respectivos destinatários, conforme calculados nos termos do disposto no item 1 do § 1º do artigo 5º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009.


§ 4º - A quantidade de energia elétrica a que se refere o item 1 da alínea "c" do inciso II, deverá corresponder ao saldo remanescente do resultado da soma das medições, relativas às entradas de energia elétrica ocorridas na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora no mês de referência indicado na alínea "b" daquele inciso, verificadas em cada ponto de conexão daquela rede de distribuição com a Rede Básica ou com outras linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, após deduzidas, cumulativamente:
1 - a soma das medições, relativas às saídas de energia elétrica ocorridas no mês de referência indicado na alínea "b" do inciso II, verificadas em cada ponto de conexão da rede de distribuição operada pela empresa distribuidora com:
a) outras linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que devam praticar operações subseqüentes, relativas à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas;
Redação dada pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
b) estabelecimentos ou com domicílios, situados neste ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para consumo dos respectivos destinatários finais, observado o disposto no item 1 do § 5º;
Redação original, efeitos até 31/05/11:
b) estabelecimentos ou com domicílios, situados neste ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para consumo dos respectivos destinatários finais, observado o disposto no § 5º;

2 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea "b" do inciso II, tenha sido objeto da perda inerente ao processo industrial da sua transmissão por meio da rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, segundo estimativa baseada na multiplicação da quantidade total, em MWh, da energia elétrica que, no período de medição correspondente, tenha sido recebida por meio daquela rede de distribuição pelo índice de perda aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia de cálculo de que trata o Anexo à Nota Técnica n° 0035/2007-SRD/ANEEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Acrescentado o item 3, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
3 - a quantidade estimada da energia elétrica , em MWh, que, no mês de referência indicado na alínea "b" do inciso II, tenha sido consumida para fins de iluminação pública;
Acrescentado o item 4, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
4 - o resultado do módulo do saldo negativo de que trata o item 2 do § 5º, quando for o caso, relativo ao mês imediatamente anterior ao mês de referência indicado na alínea "b" do inciso II.

Redação dada ao § 5º, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
§ 5º - Relativamente ao disposto:
1 - no item 1 da alíena “d” do inciso I, e na alínea “b” do item 1 dos §§ 1º e 4º:
a) quando a medição das saídas de energia elétrica de que tratam os dispositivos em referência for segregada por lotes correspondentes a períodos de medição não coincidentes entre si ou ao período das medições das entradas de energia elétrica de que trata o § 1º, a soma das medições das saídas de energia elétrica compreendidas em cada lote deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I;
b) na hipótese de não haver a segregação por lotes descrita na alínea “a”, a medição da saída de energia elétrica destinada a cada unidade consumidora deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I quando o período de medição a ela correspondente não coincidir com os períodos de medição adotados para as demais unidades consumidoras ou com o período das medições das entradas de energia elétrica de que trata o § 1º;
2 - no inciso II, é vedada a emissão da Nota Fiscal de que trata o referido inciso quando o resultado da soma medições de que trata o § 4º, relativas às entradas de energia elétrica ocorridas na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora no mês de referência indicado na alínea “b” do inciso I, for inferior ou igual ao resultado da soma das deduções de que tratam os itens 1, 2, 3 e 4 do § 4º, hipótese em que o eventual saldo negativo resultante da diferença entre esses dois resultados deverá ser compensado com a apuração das perdas de energia elétrica do mês subsequente, conforme previsto no item 4 do próprio § 4º.
Redação original do § 5º, efeitos até 31-05-11:
§ 5º - para fins do disposto no § 4º, quando a medição das saídas de energia elétrica referidas na alínea "b" do item 1 daquele parágrafo for segregada por lotes correspondentes a períodos de medição não coincidentes entre si ou ao período da medição da entrada de energia elétrica de que trata o parágrafo em referência, a soma das medições das saídas de energia elétrica compreendidas em cada lote deverá ser ajustada por meio da utilização da fórmula de cálculo indicada no Anexo I.


§ 6º - Os valores das operações de que trata o item 4 da alínea "b" do inciso III deverão ser discriminados na respectiva Nota Fiscal:
1 - excluindo-se o valor do ICMS que a eles estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS, quando a pessoa indicada como remetente ou destinatária na Nota Fiscal correspondente estiver estabelecida no território paulista;
2 - incluindo-se, ou não, o valor do ICMS que a ele deva ser integrado, quando a pessoa indicada como remetente ou destinatária na Nota Fiscal correspondente estiver estabelecida no território de outro Estado, conforme dispuser a legislação deste.

§ 7º - A empresa distribuidora de que trata este artigo ficará dispensada:
1 - da emissão de documento fiscal para acobertar as operações relativas à circulação de energia elétrica objeto de:
a) entradas ocorridas na rede de distribuição por ela operada e que deva ser objeto das saídas subseqüentes referidas na alínea "b";
b) saídas por ela promovidas com destino a outras empresas distribuidoras, transmissoras ou a terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à rede de distribuição por ela operada, devam promover operação subseqüente relativa à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas
2 - de escriturar, no Livro Registro de Entradas, os documentos fiscais a serem emitidos nas hipóteses do inciso III, do inciso II do artigo 3º, do inciso III do artigo 4º e dos incisos II e III do artigo 8º, nos quais figure como destinatária, desde que, nahipótese do inciso I, emita a Nota Fiscal de que trata este artigo de acordo com a disciplina neste prevista.

§ 8º - O documento fiscal de que trata este artigo deverá ser escriturado nos livros fiscais de acordo com o disposto no artigo 250-A do RICMS.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS a SEREM EMITIDOSPELO GERADOR DE ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 3º -
O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 8º do Anexo XVIII do RICMS:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS;
Redação dada ao "caput" do inciso II, pela Port. CAT 84/16, efeitos a partir de 01-08-16:
II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso II, efeitos até 31-07-16:
II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a) relativamente ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
1 - a denominação ou a razão social;
2 - o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
3 - os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido no item 2;
b) relativamente à discriminação da operação:
1 - o mês de referência do faturamento;
2 - a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido no item 2 da alínea "a";
3 - o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata a aliena "a", já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos e do Anexo XVIII, todos do RICMS;
4 - o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço unitário, por MWh, indicado no item 3;
c) o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata a aliena "a";
d) no quadro "Informações Complementares", as expressões:
1 - "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos e do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II do artigo 3º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---";
2 - "Energia elétrica destinada fisicamente a empresa transmissora a título de remessa para industrialização";
III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 do RICMS, emitir, mensalmente, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, relativamente à hipótese prevista na alínea "a" daquele inciso e na alínea "a" do inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS, observando a disciplina disposta no artigo 7º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009;
IV - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do artigo 5º, relativamente à hipótese prevista na alínea "c" daquele inciso e na alínea "c" do inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as informações a que se refere o artigo 7º desta portaria;
Redação dada ao "caput" do inciso V, pela Port. CAT 84/16, efeitos a partir de 01-08-16:
V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso V, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a) relativamente à empresa transmissora ou distribuidora, indicada como destinatária no respectivo documento fiscal:
1 - a denominação ou a razão social;
2 - o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica tiver sido destinada;
3 - os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio referido no item 2;
b) relativamente à discriminação da operação:
1 - a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata a alínea “a”;
2 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 1, tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão ou de distribuição operado pela empresa transmissora ou distribuidora de que trata a alínea “a”, correspondente ao resultado da soma das medições verificadas, no mês de referência, em cada ponto de conexão com o respectivo subsistema de transmissão ou de distribuição;
3 - o preço médio unitário, por MWh, correspondente ao resultado da divisão do valor total do faturamento correspondente à venda de energia elétrica de produção própria efetuada no mês de referência de que trata o item 1 pela quantidade total de energia elétrica gerada e fisicamente destinada à Rede Básica ou a qualquer outra rede de distribuição no mesmo mês de referência;
4 - o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço médio unitário, por MWh, indicado no item 3;
c) o valor total do documento fiscal;
d) no quadro “Informações Complementares”, a expressão:
1 - na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território paulista, “ICMS lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos 5º e 6º do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do inciso V do artigo 3º da Portaria CAT-61/10 - mês de referência ---/---”;
2 - na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, “ICMS lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso V do artigo 3º da Portaria CAT-61/10 - mês de referência ---/---”;
Redação original, efeitos até 31/05/11:
V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
a) relativamente à empresa transmissora, indicada como destinatária no respectivo documento fiscal:
1 - a denominação ou a razão social;
2 - o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica tiver sido destinada;
3 - os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio referido no item 2;
b) relativamente à discriminação da operação:
1 - a indicação do mês de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica que tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão operado pela empresa transmissora de que trata a alínea "a";
2 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no mês de referência indicado no item 1, tiver sido fisicamente destinada ao subsistema de transmissão operado pela empresa transmissora de que trata a alínea "a", correspondente ao resultado da soma das medições verificadas, no mês de referência, em cada ponto de conexão com o respectivo subsistema de transmissão;
3 - o preço médio unitário, por MWh, correspondente ao resultado da divisão do valor total do faturamento correspondente à venda de energia elétrica de produção própria efetuada no mês de referência de que trata o item 1 pela quantidade total de energia elétrica gerada e fisicamente destinada à Rede Básica no mesmo mês de referência;
4 - o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida no item 2 pelo preço médio unitário, por MWh, indicado no item 3;
c) o valor total do documento fiscal;
d) no quadro "Informações Complementares", a expressão:
1 - na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território paulista, "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos e do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do inciso V do artigo 3º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---";
2 - na hipótese de o destinatário estar domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, "ICMS lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do inciso V do artigo 3º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---";

VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A do RICMS.

CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS a SEREM EMITIDOS PELO IMPORTADOR DE ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 4º -
O contribuinte que promover a importação de energia elétrica do exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou domiciliado no território paulista deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 9º do Anexo XVIII do RICMS:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;
Redação dada ao "caput" do inciso II, pela Port. CAT 84/16, efeitos a partir de 01-08-16:
II - quanto à importação de energia elétrica, emitir, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador, correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso II, efeitos até 31-07-16:
II - quanto à importação de energia elétrica, emitir, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador, correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:

a) como destinatário, o próprio estabelecimento emitente;
b) quanto à discriminação da operação:
1 - a indicação do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;
2 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, importada no mês de referência indicado no item 1;
3 - o valor da operação, atribuível à quantidade de que trata o item 2, correspondente ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica importada no mês de referência indicado no item 1, acrescido do valor dos demais tributos devidos na operação que devam integrar a base de cálculo do ICMS, encargos setoriais e despesas aduaneiras inerentes à execução da importação, excluindo-se o montante do ICMS que a ele já estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos e do Anexo XVIII, todos do RICMS;
4 - o preço médio unitário, por MWh, da energia elétrica objeto da entrada em referência, apurado por meio da divisão do valor da operação referido no item 3 pela quantidade de energia elétrica de que trata o item 2;
c) o valor total do documento fiscal;
d) no quadro "Informações Complementares", a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos da legislação tributária aplicável à saída subsequente - Emitida nos termos do inciso II do artigo 4º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---";
Redação dada ao "caput" do inciso III, pela Port. CAT 84/16, efeitos a partir de 01-08-16:
III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as informações a que se refere o artigo 6º;
Redação anterior dada ao "caput" do inciso III, efeitos até 31-07-16:
III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as informações a que se refere o artigo 6º;

IV - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 do RICMS, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do artigo 5º, relativamente à hipótese prevista na alínea "a" daquele inciso e na alínea "a" do inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS, observando a disciplina disposta no artigo 7º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009;
V - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal a que se refere o inciso II do artigo 5º, relativamente à hipótese prevista na alínea "c" daquele inciso e na alínea "c" do inciso II do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as informações a que se refere o artigo 7º desta portaria;
VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, V e V observando o disposto no artigo 250-A do RICMS.

§ 1º - O contribuinte que estiver sujeito ao cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I:
1 - deverá, para esse fim, observar a disciplina prevista no § 1º do artigo 7º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009;
2 - não estará sujeito ao cumprimento do disposto no inciso V.

§ 2º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a saída simbólica, ocorrida a partir do estabelecimento importador de que trata o inciso II, da energia elétrica que, tendo sido objeto de importação por ele promovida, for fisicamente destinada, pelo gerador do exterior, diretamente a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado.

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS a SEREM EMITIDOS PELOS DEMAIS CONTRIBUINTES QUE ALIENAREM ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Redação dada ao "caput" do artigo 5º, pela Port. CAT 64/15, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua publicação, vigência alterada pela Portaria CAT 08/16, para 01-07-2017:
Artigo 5º - O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promova a alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia elétrica, deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS:
Redação original do "caput" do artigo 5º:
Artigo 5º - O contribuinte que, mesmo sem exercer as atividades de geração ou de importação de energia elétrica, promova a alienação dessa mercadoria a adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista por meio de contratos de compra e venda firmados em ambiente de contratação livre deverá, para fins do cumprimento do disposto no artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS:

I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS:
a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista;
b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista;
Redação dada ao "caput" do inciso II, pela Port. CAT 84/16, efeitos a partir de 01-08-16:
II - emitir, até o dia 14 (quatorze) de cada mês, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, relativamente à energia elétrica que:
Redação anterior dada ao "caput" do inciso II, efeitos até 31-07-16:
II - emitir, até o dia 12 (doze) de cada mês, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, relativamente à energia elétrica que:

a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 do RICMS, observado o disposto no § 1º;
b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista, observado o disposto no artigo 6º;
c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, observado o disposto no artigo 7º;
III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no artigo 250-A do RICMS.

§ 1º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II deverá, na hipótese da alínea "a" daquele inciso, ser emitida de acordo com a disciplina prevista no artigo 7º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009.

§ 2º - O contribuinte que estiver sujeito ao cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I:
1 - deverá, para esse fim, observar a disciplina prevista no § 1º do artigo 7º da Portaria CAT - 97/09, de 27 de maio de 2009;
2 - não estará sujeito ao cumprimento do disposto na alínea "c" do inciso II.

Artigo 6º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea "b" daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento referido na alínea "b";
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento referido na alínea "b" do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, conforme previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, já deduzido o montante do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos e do Anexo XVIII, todos do RICMS;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea "b" pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea "c";
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro "Informações Complementares", a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos e do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---".

Artigo 7º - A Nota Fiscal de que trata o inciso II do artigo 5º, a ser emitida sem destaque do ICMS, deverá, na hipótese da alínea "c" daquele inciso, conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - quanto ao adquirente da energia elétrica, indicado como destinatário no respectivo documento fiscal:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio para o qual a energia elétrica for faturada;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio referido na alínea "b";
II - quanto à discriminação da operação:
a) o mês de referência do faturamento;
b) a quantidade, em MWh, da energia elétrica faturada para o estabelecimento ou domicílio referido na alínea "b" do inciso I;
c) o preço unitário, por MWh, da energia elétrica faturada, correspondente àquele que estiver previsto no contrato de alienação firmado com o adquirente de que trata o inciso I, nele incluído, ou não, o montante do ICMS que a ele deva ser integrado, conforme for lançado e pago pelo respectivo substituto tributário, tudo de acordo com o que dispuser a legislação do Estado de destino;
d) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade, em MWh, referida na alínea "b" pelo preço unitário, por MWh, indicado na alínea "c";
III - o valor total do documento fiscal, correspondente ao valor total da fatura a ser cobrado do adquirente de que trata o inciso I;
IV - no quadro "Informações Complementares", a expressão "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do artigo 7º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---".

CAPÍTULO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS a SEREM EMITIDOS PELA EMPRESA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Artigo 8º -
O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, para fins do disposto no artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 do RICMS;
Redação dada ao inciso II, pela Port. CAT 84/16, efeitos a partir de 01-08-16:
II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada, observado o disposto no § 1º;
Redação anterior dada ao inciso II, efeitos até 31-07-16:
II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, até o dia 12 (doze) do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada, observado o disposto no § 1º;

Redação dada ao inciso III, pela Port. CAT 84/16, efeitos a partir de 01-08-16:
III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da Rede Básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, até o dia 14 (quatorze) do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele efetuada, observado o disposto no § 1º;
Redação anterior dada ao inciso III, efeitos até 31-07-16:
III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da Rede Básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, até o dia 12 (doze) do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele efetuada, observado o disposto no § 1º;

IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.

§ 1º - As Notas fiscais de que tratam os incisos II e III deverão conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
1 - quanto à pessoa indicada no respectivo documento fiscal como remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida:
a) a denominação ou a razão social;
b) o endereço completo do estabelecimento ou do domicílio remetente ou destinatário da energia elétrica transmitida;
c) os números das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se contribuinte do imposto, e no CNPJ, correspondentes ao estabelecimento ou ao domicílio referido na alínea "b";
2 - quanto à discriminação da operação:
a) a indicação do mês de referência, correspondente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador;
b) na hipótese do inciso II, a descrição da operação por meio da expressão "industrialização correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica efetuada por meio dos seguintes pontos de conexão: ---------", acompanhada da identificação dos respectivos pontos de conexão;
c) na hipótese do inciso III, a descrição da operação por meio da expressão "industrialização correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica efetuada por meio da Rede Básica";
d) o valor da operação, correspondente ao valor total a ser cobrado da pessoa remetente ou destinatária da energia elétrica referida no item 1, observado o disposto no § 2º;
3 - o valor total do documento fiscal;
4 - no quadro "Informações Complementares", a expressão:
a) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar domiciliada ou estabelecida no território paulista, "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos do disposto no artigo 425 e nos artigos e do Anexo XVIII, todos do RICMS - Emitida nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---";
b) na hipótese de a pessoa remetente ou destinatária estar domiciliada ou estabelecida no território de outro Estado, "ICMS a ser lançado e pago pelo substituto tributário nos termos da legislação do Estado de destino - Emitida nos termos do artigo 8º da Portaria CAT-XX/2010 - mês de referência ---/---";

§ 2º - O valor da operação de que trata a alínea "d" do item 2 do § 1º deverá ser discriminado nas Notas Fiscais referidas nos incisos II e III:
1 - excluindo-se o valor do ICMS que a ele estiver integrado, a ser lançado e pago pelo substituto tributário no termos do disposto no artigo 425 e nos artigos e do Anexo XVIII, todos do RICMS, quando a pessoa indicada como remetente ou destinatária na respectiva Nota Fiscal estiver domiciliada ou estabelecida no território paulista;
2 - incluindo-se, ou não, o valor do ICMS que a ele deva ser integrado, quando a pessoa indicada como remetente ou destinatária na respectiva Nota Fiscal estiver domiciliada ou estabelecida no território de outro Estado, conforme dispuser a legislação deste.

§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão por ele efetuada.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS

Artigo 9º -
O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a ser adotado para fins de emissão e escrituração de cada um dos documentos fiscais de que trata esta portaria deverá corresponder àquele que for aplicável à respectiva operação segundo a tabela de correlação discriminada no Anexo II.

Artigo 10 - o contribuinte que, nos termos desta portaria, estiver obrigado a emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá, em substituição a esta, emitir a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, quando, por força da legislação aplicável, já estiver obrigado a emitir tal documento fiscal para acobertar qualquer uma das operações por ele praticadas.

Artigo 11 - Deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de que trata o artigo 202 do RICMS:
I - os documentos fiscais emitidos nos termos desta portaria;
II - faturas, duplicatas, guias, recibos, laudos técnicos, planilhas, memórias de cálculos, registros, relatórios gerenciais e todos os demais documentos relacionados com o imposto, que servirem de base para a emissão dos documentos fiscais referidos no inciso I.

Artigo 12 - o contribuinte poderá, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2010, deixar de emitir e escriturar, no período de apuração correspondente, os documentos fiscais de que tratam o artigo 2º, os incisos II, IV e V do artigo 3º, os incisos II, III e V do artigo 4º e os incisos II e III do artigo 8º, desde que promova a emissão e a escrituração extemporânea de tais documentos fiscais até 31 de julho de 2010.

§ 1º - O contribuinte que, entre 1º de fevereiro e 30 de junho de 2010, emitir e escriturar qualquer dos documentos fiscais de que trata este artigo em desacordo com a legislação tributária aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010 deverá, até 31 de julho de 2010:
1 - emitir, no termos do disposto no § 3º do artigo 183 do RICMS, carta de correção para fins de regularização do respectivo documento fiscal;
2 - adotar os procedimentos necessários, conforme previstos na legislação tributária aplicável, para fins da regularização da escrituração do documento fiscal correspondente;
3 - declarar novamente à Secretaria da Fazenda, por meio da guia de informação de que trata o artigo 253 do RICMS, as informações que devam ser prestadas em face da legislação tributária aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, relativas ao respectivo periodo de apuração, para o estabelecimento correspondente.

§ 2º - A guia de informação referida no item 3 do § 1º substituirá, para os efeitos que lhe são próprios, a guia de informação que eventualmente já tenha sido declarada à Secretaria da Fazenda em relação ao mesmo período de apuração, para o mesmo estabelecimento, hipótese em que o contribinte deverá, quando for o caso, recolher, até 31 de julho de 2010, o imposto que deixou de ser pago em razão da apuração originalmente declarada.

Artigo 13 - a empresa distribuidora referida no artigo 1º poderá, alternativamente ao cumprimento do disposto no inciso II do artigo 2º, optar, relativamente aos eventos ocorridos no exercício de 2010 correspondentes à hipótese de que trata aquele inciso, pela emissão, até 31 de março de 2011, de uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes informações:
I - como destinatário, o próprio estabelecimento emitente;
II - a indicação do exercício de referência, correspondente ao período de medição da energia elétrica objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja saída subseqüente não tiver sido, total ou parcialmente, mensurada ou estimada no mesmo período de medição;
III - quanto à discriminação da operação:
a) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que no exercício de referência de que trata o inciso II, tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja saída subsequente não foi mensurada ou estimada no mesmo período de medição, observado o disposto no § 1º;
b) o preço médio unitário, por MWh, de toda a energia elétrica que, no exercício de referência de que trata o inciso II, tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada, acrescido do montante do ICMS que a ele deve ser integrado, observado o disposto no § 2º;
c) o valor da operação, resultante da multiplicação da quantidade de energia elétrica referida na alínea "a" pelo preço médio, por MWh, de que trata a alínea "b";
IV - como base de cálculo, o valor da operação de que trata a alínea "c" do inciso III;
V - a alíquota aplicável;
VI - o montante do ICMS devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle;
VII - o valor total do documento fiscal;
VIII - no quadro "Informações Complementares", a expressão "Nota Fiscal emitida para fins do lançamento do ICMS que, por força do disposto no inciso I do artigo 425 do RICMS, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do artigo 428 e do item 2 do § 2º do artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora".

§ 1º - A quantidade de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso III, deverá corresponder ao saldo remanescente do resultado da soma das medições, relativas às entradas de energia elétrica ocorridas na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora no exercício de referência indicado no inciso II, verificadas em cada ponto de conexão daquela rede de distribuição com a Rede Básica ou com outras linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, após deduzidas, cumulativamente:
1 - a soma das medições, relativas às saídas de energia elétrica ocorridas no exercício de referência indicado no inciso II, verificadas em cada ponto de conexão da rede de distribuição operada pela empresa distribuidora com:
a) outras linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por outras empresas distribuidoras, transmissoras ou por terceiros, estabelecidos neste ou em outro Estado, que devam praticar operações subseqüentes, relativas à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas;
b) os estabelecimentos ou com os domicílios, situados neste ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para consumo dos respectivos destinatários finais;
2 - a quantidade de energia elétrica, em MWh, que, no exercício de referência indicado no inciso II, tenha sido objeto da perda inerente ao processo industrial da sua transmissão por meio da rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, segundo estimativa baseada na multiplicação da quantidade total, em MWh, da energia elétrica que, no período de medição correspondente, tenha sido recebida por meio daquela rede de distribuição pelo índice de perda aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia de cálculo de que trata o Anexo à Nota Técnica n° 0035/2007-SRD/ANEEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

§ 2º - O preço médio unitário a que se refere a alínea "b" do inciso III, deverá ser calculado com base na média anual do preço médio de que trata o item 3 da alínea "c" do inciso I do artigo 2º, conforme indicado nas respectivas Notas Fiscais a serem emitidas mensalmente pela empresa distribuidora nos termos do inciso I daquele artigo, uma para cada mês de referência integrante do exercício de 2010, ponderada pela quantidade de energia elétrica que tiver sido objeto de entrada em cada um dos meses correspondentes.

§ 3º - A opção de que trata este artigo será efetuada mediante manifestação por escrito, dirigida à autoridade fiscal competente, a ser protocolada no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o estabelecimento matriz da respectiva empresa distribuidora até 31 de julho de 2010.

Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário estabelecidas por meio de regimes especiais concedidos pela Secretaria da Fazenda que tratem da emissão e da escrituração de documentos fiscais referentes a operações relativas à circulação de energia elétrica ou da autorização para que o contribuinte que possua dois ou mais estabelecimentos situados no território paulista, inscreva um único estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo para fins da emissão e da escrituração de tais documentos fiscais, mantendo-se em vigor apenas aquelas que não contrariem o disposto nesta Portaria.

Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, exceto quanto ao disposto no artigo 1º, que produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2010.

Redação dada ao ANEXO I, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
ANEXO I - Fórmula de cálculo do ajuste da medição das saídas de energia elétrica de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 5º do artigo 2º
MAi, n - 2 = ((MOi, n - 1/PMi, n - 1) * DPMi, n - 1) + ((MOi, n - 2/PMi, n - 2) * DPMi, n - 2)


Onde:
i = lote ou unidade consumidora
n = mês de emissão e escrituração do documento fiscal de que trata o inciso II do artigo 2º
n - 1 = mês imediatamente subsequente ao mês de referência
n - 2 = mês de referência de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 2º
MAi, n - 2 = Medição Ajustada do lote ou unidade consumidora “i” no mês “n - 2”
MOi, n - 1 = Medição Original do lote ou unidade consumidora “i” no mês “n - 1”
PMi, n - 1 = Período de Medição (em número de dias) do lote ou unidade consumidora “i” correspondente à leitura efetuada no mês “n - 1”
DPMi, n - 1 = número de dias do Período de Medição do lote ou unidade consumidora “i” pertencentes ao mês “n - 1” e compreendidos no Período de Medição das entradas de energia no mês “n - 2”
MOi, n - 2 = Medição Original do lote ou unidade consumidora “i” no mês “n - 2”
PMi, n - 2 = Período de Medição (em número de dias) do lote ou unidade consumidora “i” correspondente à leitura efetuada no mês “n - 2”
DPMi, n - 2 = número de dias do Período de Medição do lote ou unidade consumidora “i” pertencentes ao mês “n - 2” e compreendidos no Período de Medição das entradas de energia no mês “n - 2””(NR);
Redação original, efeitos até 31/05/11:
ANEXO I - Fórmula de cálculo a ser utilizada para fins do cumprimento do disposto no § 5º do artigo 2º
MAi, n - 2 = ((MOi, n - 1/PMi, n - 1) * DPMi, n - 1) + ((MOi, n - 2/PMi, n - 2) * DPMi, n - 2)
Onde:
i = lote de medição
n = mês de emissão e escrituração do documento fiscal de que trata o inciso II do artigo 2º
n - 1 = mês imediatamente subsequente ao mês de referência
n - 2 = mês de referência de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 2º
MAi,n - 2 = Medição Ajustada do lote “i” do mês “n - 2”
MOi,n - 1 = Medição Original do lote “i” do mês “n - 1”
PMi,n - 1 = Período de Medição (em número de dias) do lote “i” do mês “n - 1”
DPMi,n - 1 = número de dias do Período de Medição do lote “i” do mês “n - 1” compreendidos no Período de Medição das entradas de energia no mês “n - 2”
MOi, n - 2 = Medição Original do lote “i” do mês “n - 2”
PMi, n - 2 = Período de Medição (em número de dias) do lote “i” do mês “n - 2”
DPMi, n - 2 = número de dias do Período de Medição do lote “i” do mês “n - 2” compreendidos no Período de Medição das entradas de energia no mês “n - 2”


Redação dada ao Anexo II, pela Port. CAT 08/16, efeitos a partir de 15-01-16:
ANEXO II - CFOPs para fins de emissão e escrituração de documentos fiscais referentes a operações com energia elétrica
Item
Hipóteses de emissão
Emissor
Documento Fiscal
Remetente
Destinatário
Descrição
Dispositivo
Estabelecimento
CFOP - saída
Estabelecimento
CFOP - entrada
1
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação
art. 3º, II
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.922
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
2
faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferênciade outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, II
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.251
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
art. 5º, II, b
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
art. 4º, III
importador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
importador
gerador
1.251
distribuitdor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
3
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado
art. 3º, III
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.922
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
4
faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, III
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.123
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
art. 5º, II, a
comercializador
NF-e mod. 55
comerciaizador
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
art. 5º, II, a
Consumidor livre cedente
NF-e mod. 55
Consumidor livre
Consumidor livre via transmissor
Escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
art. 4º, IV
importador
NF-e mod. 55
importador
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
5
faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF
art. 3º, IV
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
6.922
gerador
Conforme o que dispuser a legislação do Estado no qual o adquirente estiver domiciliado ou estabelecido
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
6

faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)

art. 3º, IV
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
6.123
gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 4º, V
importador
NF-e mod. 55
importador
gerador
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
7

faturamento da industrialização efetuada para 3os, cobrada na forma de encargos de conexão e de uso

art. 2, III
distribuidor
NF mod 1
distribuidor
5125 ou 6.125
outro distribuidor
escrituração dispensada
transmissor ou 3º
1.125
art. 8º, II e III
Transmissor
NF mod 1
Transmissor
5125 ou 6.125
gerador
1.125
distribuidor
escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
8
remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-47/11, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07- 2011)
art. 3º, V
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
Gerador - usina
5.122
transmissor distribuidor
escrituração dispensada
9

entrada simbólica de energia elétrica importada do exterior

art. 4º, II
importador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - exterior
n/a
importador
3.251
10
entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação regulado, para ser fornecida a consumidor es paulistas sob regime de concessão ou permissão
art. 2º, I, c
distribuidor
NF mod. 1
transmissor
n/a
distribuidor
1.251
11
entrada de energia elétrica recebida para industrialização por conta do autor da encomenda que a tenha adquirido de 3ºs
art. 2º, I, d
distribuidor
NF mod. 1
transmissor
n/a
distribuidor
1.125
12
entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação livre, para ser consumida por adquirente paulista
RICMS, Anexo XVIII, art. 6º
consumidor livre via transmissor
NF mod. 1
transmissor
n/a
consumidor livre via transmissor
1.252 a 1.256
13
saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão
art. 1º, caput
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.252 a 5.258, exceto 5.257
consumidor cativo
1.252 a 1.256
14
saída de energia elétrica industrializada para destinatário que a adquiriu de 3os
art. 1º, § 4º, item 1
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.125
consumidor livre
1.252 a 1.256
15
energia objeto de entrada na distribuidora e cuja saída subsequente, sujeita ao ICMS, não for mensurada em razão de furto ou outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão pela rede de distribuição
art. 2º, II
distribuidor
NF mod. 1
distribuidor
5.258
n/a
n/a
16

saída subsequente de energia elétrica objeto da entrada referida no item 15

art. 1º, § 4º, item 2
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.922
consumidor final
1.252 a 1.256
17
faturamento da energia elétrica adquirida de 3º, em ambiente de contratação livre, por meio de contrato de cessão de montantes, estando o cedente estabelecido fora do território paulista e sendo o cessionário paulista inscrito no cadastro de contribuintes deste estado.
Art. 4º- A da Portaria CAT 97/09
consumidor livre cessionário
NF-e
cedente localizado fora do estado de SP
n/a
consumidor livre cessionário
1922

Redação anterior dada ao Anexo II:
Item
Hipóteses de emissão
Emissor Documento
Remetente
Destinatário
Descrição
Dispositivo
Fiscal
Estabelecimento
CFOP - saída
Estabelecimento
CFOP - entrada
1 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação
art. 3º, II
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.922
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
2 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente paulista que deva promover operação subsequente relativa à sua circulação (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, II
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.251
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
art. 5º, II, b
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
gerador
1.251
distribuidor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
art. 4º, III
importador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
importador
gerador
1.251
distribuitdor
escrituração dispensada
comercializador
1.251
3 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado
art. 3º, III
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.922
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
4 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre, a adquirente paulista que pretenda consumi-la no território deste Estado (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, III
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
5.123
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
art. 5º, II, a
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
art. 4º, IV
importador
NF-e mod. 55
importador
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
consumidor livre via distribuidor
1.922
5 faturamento da energia elétrica, de produção própria, que for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF
art. 3º, IV
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
6.922
gerador
Conforme o que dispuser a legislação do Estado no qual o adquirente estiver domiciliado ou estabelecido
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
6 faturamento da energia elétrica que, tendo sido adquirida de 3º, for alienada, em ambiente de contratação livre ou regulado, a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outra UF (aplicável também ao faturamento da energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento, do mesmo titular, situado em outra UF, e alienada nas mesmas condições)
art. 3º, IV
gerador
NF-e mod. 55
gerador - matriz
6.123
gerador
distribuidor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 5º, II, c
comercializador
NF-e mod. 55
comercializador
gerador
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
art. 4º, V
importador
NF-e mod. 55
importador
gerador
distribuitdor
comercializador
consumidor livre via transmissor
consumidor livre via distribuidor
7 faturamento da industrialização efetuada para 3os, cobrada na forma de encargos de conexão e de uso
art. 2, III
distribuidor
NF mod 1
distribuidor
5125 ou 6.125
outro distribuidor
escrituração dispensada
transmissor ou 3º
1.125
art. 8º, II e III
transmissor
NF mod. 1
transmissor
5125 ou 6.125
gerador
1.125
distribuidor
escrituração dispensada
consumidor livre via transmissor
escrituração dispensada
Redação dada ao item 8, pela Port. CAT 47/11, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011:
8 remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros
art. 3º, V
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
Gerador - usina
5.122
transmissor distribuidor
escrituração dispensada
Redação anterior do item 8, efeitos até 30-06-11:
8 remessa de energia ao transmissor para industrialização por conta de terceiros
art. 3º, IV
gerador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - usina
5.122
transmissor
escrituração dispensada
9 entrada simbólica de energia elétrica importada do exterior
art. 4º, II
importador
NF mod. 1 ou NF-e mod. 55
gerador - exterior
n/a
importador
3.251
10 entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação regulado, para ser fornecida a consumidores paulistas sob regime de concessão ou permissão
art. 2º, I, c
distribuidor
NF mod. 1
transmissor
n/a
distribuidor
1.251
11 entrada de energia elétrica recebida para industrialização por conta do autor da encomenda que a tenha adquirido de 3ºs
art. 2º, I, d
distribuidor
NF mod. 1
transmissor
n/a
distribuidor
1.125
12 entrada de energia elétrica adquirida, em ambiente de contratação livre, para ser consumida por adquirente paulista
RICMS, Anexo XVIII, art. 6º
consumidor livre via transmissor
NF mod. 1
transmissor
n/a
consumidor livre via transmissor
1.252 a 1.256
13 saída de energia elétrica destinada a consumidor paulista por força da execução de contrato de fornecimento sob regime de concessão ou permissão
art. 1º, caput
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.252 a 5.258, exceto 5.257
consumidor cativo
1.252 a 1.256
14 saída de energia elétrica industrializada para destinatário que a adquiriu de 3os
art. 1º, § 4º, item 1
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.125
consumidor livre
1.252 a 1.256
15 energia objeto de entrada na distribuidora e cuja saída subsequente, sujeita ao ICMS, não for mensurada em razão de furto ou outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão pela rede de distribuição
art. 2º, II
distribuidor
NF mod. 1
distribuidor
5.258
n/a
n/a
16 saída subsequente de energia elétrica objeto da entrada referida no item 15
art. 1º, § 4º, item 2
distribuidor
NF/CEE mod. 6
distribuidor
5.922
consumidor final
1.252 a 1.256


Acrescentado o Anexo III, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
ANEXO III - Fórmula de cálculo do rateio de que trata o item 2 do § 2º do artigo 2º
                               n             m

VEACR = VTE* (S PACRi / S PTj )
                                i = 1          j = 1


Onde:
i = ponto de conexão da rede de distribuição onde tenha ocorrido, no respectivo mês de referência, saídas de energia elétrica com destino a consumidor que a tenha adquirido em ambiente de contratação regulado
n = número total de pontos de conexão da rede de distribuição onde tenham ocorrido, no respectivo mês de referência, saídas de energia elétrica com destino a consumidores que a tenham adquirido em ambiente de contratação regulado
j = ponto de conexão da rede de distribuição onde tenha ocorrido, no respectivo mês de referência, saídas de energia elétrica com destino a consumidor que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre ou regulado
m = número total de pontos de conexão da rede de distribuição onde tenham ocorrido, no respectivo mês de referência, saídas de energia elétrica com destino a consumidores que a tenham adquirido em ambiente de contratação livre ou regulado
VTE = Valor total do respectivo encargo a ser rateado
PACRi = Potência disponibilizada no ponto de conexão “i”
PTj = Potência disponibilizada no ponto de conexão “j”
VEACR = Valor do respectivo encargo que, em razão do rateio, deve ser atribuído à quantidade de energia elétrica de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do artigo 2º

Acrescentado o Anexo IV, pela Port. CAT 47/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011:
ANEXO IV - Fórmula de cálculo do rateio de que trata o item 2 do § 3º do artigo 2º
                              n             m

VEACL = VTE* (S PACLi / S PTj )
                              i = 1          j = 1

Onde:
i = ponto de conexão da rede de distribuição onde tenha ocorrido, no respectivo mês de referência, saídas de energia elétrica com destino a consumidor que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre
n = número total de pontos de conexão da rede de distribuição onde tenham ocorrido, no respectivo mês de referência, saídas de energia elétrica com destino a consumidores que a tenham adquirido em ambiente de contratação livre
j = ponto de conexão da rede de distribuição onde tenha ocorrido, no respectivo mês de referência, saídas de energia elétrica com destino a consumidor que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre ou regulado
m = número total de pontos de conexão da rede de distribuição onde tenham ocorrido, no respectivo mês de referência, saídas de energia elétrica com destino a consumidores que a tenham adquirido em ambiente de contratação livre ou regulado
VTE = Valor total do respectivo encargo a ser rateado
PACLi = Potência disponibilizada no ponto de conexão “i”
PTj = Potência disponibilizada no ponto de conexão “j”
VEACL = Valor do respectivo encargo que, em razão do rateio, deve ser atribuído à quantidade de energia elétrica de que trata o item 1 da alínea “d” do inciso I do artigo 2º.