CONVÊNIO ICMS 117, de 10-12-04 - DOU 15-12-04

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 49.275/04, de 22/12/04
Alterações dadaa peloa Conv. ICMS nºs: 97/19; 104/18; 142/13; 79/11; 79/11; 136/10; 135/05 e 59/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 142/13, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação:
Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 101/11, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012:
Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
Redação dada pelo Conv. ICMS 79/11, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2012:
Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
>Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 136/10, efeitos a partir de 28/09/10 até 31/12/11:
Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados de São Paulo e Mato Grosso, aos quais será atribuída a responsabilidade de acordo com as legislações dos Estados, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos de 21/12/05 até 27/09/10:
Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
Redação original, efeitos até 20/12/05:
Cláusula primeira - Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.


Renumeração dada pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos a partir de 21/12/05:
§ 1º -
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor livre deverá:
I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, onde deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subsequente, relatório em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

Acrescentado o § 2º a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos a partir de 21/12/05:
§ 2º - O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § lº, ou em outra data, a critério de cada unidade federada.

Acrescentado o § 3º a Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 104/18, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019:
§ 3º - Na hipótese prevista no caput desta cláusula, tratando-se de operação interna com energia elétrica destinada a estabelecimento ou domicílio situados no Estado do Pernambuco, fica atribuída a responsabilidade ao transmissor.

Redação dada ao "caput" da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 104/18, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019:
Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos a partir de 21/12/05:
Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

REVOGADO OS INCISOS I E II DA CLÁUSULA SEGUNDA, PELO CONVÊNIO ICMS 104/18, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2019.
Redação anterior dos incisos I e II, da Cláusula segunda:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.


REVOGADO O § 1º DA CLÁUSULA SEGUNDA, PELO CONVÊNIO ICMS 104/18, VIGORANDO NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2019.
Redação anterior do § 1º da Cláusula segunda:
§ 1º - Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.


Renomeado de § 2º para parágrafo único da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 104/18, vigorando na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2019:
Parágrafo único - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio.
Redação anteriro do § 2º da cláusula segunda,
§ 2º - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este convênio.

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 59/05, efeitos a partir de 05/07/05 até 20/12/05:
Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
Redação anterior da Cláusula segunda, efeitos até 04/07/05:
Cláusula segunda - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subsequente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres.
§ 1º - Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o caput, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º - A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações relativas às operações de que trata este convênio.


Redação dada pelo Conv. ICMS 135/05, efeitos a partir de 21/12/05:
Cláusula terceira -
Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.
Redação anterior, efeitos até 20/12/05:
Cláusula terceira - Para os efeitos deste convênio, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas na cláusula primeira.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.