LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.689/19; 56.805/11; 51.436/06 e 47.649/03

Redação dada art. 1º do Dec. 64.689/19, efeitos a partir de 20-12-19:
Artigo 1º - Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte:

I –
somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a)
quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b)
quando consumida no processo de industrialização;

c)
quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d)
a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.

II –
somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a)
quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b)
quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c)
a partir da data indicada na alínea “c” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.
Redação anterior dada art. 1º do Dec. 56.805/11, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011 até 19-12-19:
Artigo 1º - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°):
Redação anterior dada pelo incido I do art. 4º do Dec. 51.436/06, efeitos a partir de 29/12/06, até 31/12/2010:
Artigo 1º - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 122/06, art. 1°):
Redação anterior dada pelo incido II do art. 1º do Dec. 47.649/03, efeitos a partir de 1º/01/03 até 28/12/06:
Artigo 1º - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 114/02, art. 1º):
Redação original, efeitos até 31/12/2002:
Artigo 1º - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) for consumida em processo de industrialização;
c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando:
a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 61
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 01/07