Comunicado CAT 92 - DOE de 26-6-99

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a próxima implantação dos sistemas para desenquadramento e para mudança de classe dentro do regime simplificado de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) instituído pela Lei 10.086, de 19-11-98, como parte integrante do sistema eletrônico de serviços fiscais, disciplinado pela Portaria CAT-92, de 23-12-98, e disponibilizado por intermédio da Internet, nos endereços http://pfe.fazenda.sp.gov.br e http://www.fazenda.sp.gov.br, esclarece:

1- o contribuinte anteriormente enquadrado no Regime de Estimativa que tenha aderido ao regime simplificado de ME ou EPP deverá manter sob sua guarda, nos termos do artigo 193 do RICMS, o carnê de recolhimento correspondente, quitado até a parcela referente ao mês imediatamente anterior ao do efetivo enquadramento no " Simples Paulista";


2- em caso de desenquadramento do regime simplificado ME ou EPP, o contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais e os formulários para documentos fiscais não emitidos, eventualmente existentes, mediante corte que não prejudique sua numeração nem a identificação do contribuinte, e mantê-los sob sua guarda nos termos do artigo 193 do RICMS.