Portaria CAT-4, de 17-01-00 - DOE 18-01-00
Altera a Portaria CAT-32/96, de 28.3.96, que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, e no Convênio ICMS-31, de
23-7-99, que altera o Convênio ICMS 57/95, de 28-6-95, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria
CAT-32, de 28-3-96:
I - o item 2 do § 1º do artigo 1º
"2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro
computador;";
II - o artigo 4º:
"Artigo 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal, na forma estabelecida nesta portaria, referente a todas as operações,
aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo
magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98,
cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona):
§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos
documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de
processamento de dados;
2 - como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá
atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação", vigente na data de entrega do arquivo;
§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal, os
seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula
primeira):
1 - o contribuinte, que utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emitir pelo menos um dos documentos
fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, ou para escriturar pelo
menos um dos livros fiscais mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal ou para
emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora) nas condições
previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deverá manter o registro fiscal, da seguinte forma:
1.1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos
fiscais:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
1.2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
1.3 - o total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
2 - o contribuinte que emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das
obrigações previstas no item anterior, deverá manter o registro fiscal, por item de mercadoria, relativo às operações e aquisições
efetuadas a qualquer título.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, às aquisições e aos serviços prestados
e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados
em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de
Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.
§ 5º - O registro fiscal referido no"caput" deverá ser conservado, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 193 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de
apuração a que se referir.
§ 6º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida
neste artigo.
§ 7º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também, deverá manter o registro fiscal conforme
dispuser a legislação específica deste imposto.";
III - o artigo 8º:
"Artigo 8º - Na impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico
de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser emitido por qualquer meio gráfico indelével,
hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio
ICMS-31/99, cláusula oitava).";
IV - o artigo 9º:
"Artigo 9º - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em
grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do §
5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95,
cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona).";
V - o artigo 10
"Artigo 10 - O contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda Finanças ou de Tributação da unidade da Federação, destinatária
da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal relativo às operações
interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-31/99,
cláusula sexta).
§ 1º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao
destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido junto com o arquivo do trimestre em que se
verificar o retorno.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.
§ 4º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão fornecidas por meio de arquivo magnético, que
será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São
Paulo, CEP-01091-900."
VI - o artigo 11:
"Artigo 11 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ou de Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em
substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da
Unidade da Federação, destinatária da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético
relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima, na redação do
Convênio ICMS-31/99, cláusula sétima).
§ 1º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º - Não deverão constar no arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.
§ 4º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão fornecidas por meio de arquivo magnético, que
será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São
Paulo, CEP-01091-900."
VII - os §§ 3º e 4º do artigo artigo 23
"§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500
(quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula
décima primeira).
§ 4º - Relativamente aos livros mencionados no artigo 1º, fica facultado encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima
Segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira):
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que
sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da
encadernação.";
VIII - o "caput" do artigo 24, mantidos seus incisos:
"Artigo 24 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados, em até 60
(sessenta) dias, contados da data do último lançamento, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo
contribuinte, contendo as menções a seguir (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima terceira, na redação do Convênio
ICMS-31/99, cláusula décima segunda):
IX - o parágrafo único do artigo 29:
"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por
exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às
alterações e respectivas datas de ocorrência, se houver (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sexta, parágrafo único, na
redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima terceira).";
X - o parágrafo único do artigo 32:
"Parágrafo único - Fica limitada em 990 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS-57/95,
cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula quarta).";
XI - o Anexo 1:
"Anexo 1
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima segunda, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima sexta)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1.- Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a
manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de
processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados,
para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às
Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre
preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as
especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de
entradas (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de
apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:
2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para: emitir pelo menos um dos documentos
fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, ou escriturar pelo menos
um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal, ou ainda emitir
documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas
no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações, aquisições e pretações
efetuadas a qualquer título, da seguinte forma:
2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por
equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou Máquina Registradora), documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de
cupom fiscal:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de
cargas;
d) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
e) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
f) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das
obrigações previstas no subitem 2.1.1, deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a
qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54 e
correspondente registro tipo 75).
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento:
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido
anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de
processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da
Federação;
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07
e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07
e/ou 08, conforme o caso;
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária;
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da
unidade da Federação;
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário:
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no
cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ;
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão
social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela
abaixo:
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para
emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados;
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando,
se necessário, o verso do formulário;
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão;
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal;
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas;
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o
conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento - UCP:
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este
inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a UCP, precedido da letra M;
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CNPJ - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se
encontra a UCP;
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do
estabelecimento onde se encontra a UCP. Evitar abreviaturas;
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número,
complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de
processamento e o número do telefone;
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações:
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante,
assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre
processamento de dados;
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF
ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária:
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS:
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da
unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente ou por
processamento de dados, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco deste Estado;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita
Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
5.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2":
5.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.6 - Codificação: ASCII;
5.2. - A utilização de outras mídias ou formas de transmissão fica subordinada a prévia autorização do Fisco;
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS:
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições
não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas
no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá
ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Portaria CAT 32/96 / Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na
relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal
de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal,
relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de
Operações ou Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, sendo que
neste caso os valores dos campos monetários referem-se à soma dos itens da Nota Fiscal da correspondente combinação;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do
documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscaisemitidos por
equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal:
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal
de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços
de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";
"9 - REGISTRO TIPO 10
09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
10 - Registro Tipo 11
11 - REGISTRO TIPO 50
Quanto ao ICMS:
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01);
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06);
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22) .
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do
Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv.
ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal,
devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e
destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá
ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações - CFOP, deve
ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro fiscal tipo 50, sendo que, os valores dos campos
monetários (11, 12, 13, 14 e 15) devem corresponder à soma dos itens da Nota Fiscal da referida combinação.
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03:
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o
conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão
de Nota Fiscal relativa à entrada, será colocada a Inscrição Estadual do produtor neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
"11.1.9 - CAMPO 07:
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc.)
deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso
de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única",
"Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda
posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.)
preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá
ser indicado no campo Subsérie;
11.1.9.6 - Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, quanto ao ICMS,
colocar a letra "M";
11.1.10 - CAMPO 08:
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos.";
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B
Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (
"Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não
significativa;
11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", preencher com o
algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS;
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS quando não se tratar de operação ou prestação com substituição
tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito
passivo por substituição tributária;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS;
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por
substituição tributária;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário;
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a
emissões anteriores a 01 de março de 1996.
12 - REGISTRO TIPO 51
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante a da
escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observaçõesdo subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14
13 - REGISTRO TIPO 53
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, nas operações com
mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
14 - REGISTRO TIPO 54
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal
(ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada mercadoria/produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos
seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial da mercadoria/produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;
14.1.6 - CAMPO 09:
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte,
listando esta codificação e os demais dados da mercadoria/produto, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13
ou equivalente como codificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação
da Nomenclatura Comum do Mercosul;
14.1.6.2 - Este código deve identificar a mercadoria/produto ou serviço informado e deve corresponder a somente um registro
(informação) no registro tipo 75;
14.1.6.3 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota
fiscal, deixar em branco;
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para a mercadoria/produto (utilizar o critério de
rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens
referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS:
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição
tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito
passivo por substituição tributária;
14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
14.1.9 - CAMPO 14:
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante
substituído) e saída (informante substituído e sujeito passivo por substituição tributária).
15 - REGISTRO TIPO 55
15.1 - Observações:
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores
relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, sujeito passivo por substituição tributária, não possua inscrição estadual na unidade da
Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60:
Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo
14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2;
16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados
no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no
contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com
"2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais
Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de
cupom fiscal
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por
equipamento;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela
deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -"0840";
* 18% deve ser informado -"1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial referir-se a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo
05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para
o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como
indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas,
conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa
Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
"17 - REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de
cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de
Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de
equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.3 - CAMPO 06:
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de
documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"),
preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição
não significativa;
17.1.4 - CAMPO 07:
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D
Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a
posição não significativa;
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no
campo 08 (Número inicial de ordem);
18. REGISTRO TIPO 70:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo.
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso
de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única",
"Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U,
deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.)
preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie:
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B
Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo (
"Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não
significativa;
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de
Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão
um (1) registro para cada nota fiscal constante nos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do
Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv.
ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os
CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇO
20.1 - OBSERVAÇÕES:
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições da mercadoria/produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de
controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer
informação da mercadoria/produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3 - CAMPO 04:
20.1.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período. Este
campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54, este código identificará uma e
somente uma espécie de mercadoria/produto ou serviço;
20.1.3.2 - Caso o contribuinte opte aqui pelo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH,
o mesmo deve identificar somente um produto/mercadoria em seu: sistema de emissão de documentos fiscais e controle de
estoque;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;
20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria, do
Anexo VIII-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o segundo dígito será de 0
a 9, exceto 8, conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo Anexo e o terceiro dígito será sempre zero. Deverá ser
utilizado o código referente às operações realizadas com mais freqüência;
20.1.6 - CAMPO 12:
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de mercadoria/produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO TIPO 90
21.1 - OBSERVAÇÕES:
21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético,
dispensada a indicação de tipos não informados;
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições;
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo
90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.4 - CAMPO 04/Tipo a ser totalizado;
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a
informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99";
21.1.5 - CAMPO 05:
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no
arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;
21.1.6 - CAMPO TOTAL GERAL: número de registros existentes no arquivo, incluindo-se os tipos 10, 11 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS:
22.1 - os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos,
sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao
fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado,
documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos
arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:
23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma
linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = registros
tipo 50 = registros
tipo 51 = registros
tipo 53 = registros
tipo 54 = registros
tipo 55 = registros
tipo 60 = registros
tipo 61 = registros
tipo 70 = registros
tipo 71 = registros
tipo 75 = registros
tipo 90 = registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA:
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento,
obedecidas as seguintes instruções.
24.1 - Dados Gerais:
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte:
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de
contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;
24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ;
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação)
do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4 - Responsável pelas Informações:
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5 - Para uso da Repartição:
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade
competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais
será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção,
acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio
magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:
27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao
registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser
conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS:
28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente,
que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre
documentos fiscais estatuídas no citado regulamento;
28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente,
for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo
12 desta portaria;
28.3 - serão, também, aplicadas as regras do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de
processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a
mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.
XII - o Anexo 2:
PEDIDO / COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO
Inserir Anexo (arquivo compactado 6IAM.105)
XIII - o Anexo 5:
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1
Inserir Anexo (compactado 6IAM.105)
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS - RE - MODELO P1/A
Inserir Anexo (compactado 6IAM.105)
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2
Inserir Anexo (compactado 6IAM.105)
LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - RS - MODELO P2/A
Inserir Anexo(compactado 6IAM.105
LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE - RCPE - MODELO P3
Inserir Anexo (compactado 6IAM.105)
LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - RI - MODELO P7
Inserir Anexo (compactado 6IAM.105)
LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS - RAICMS - MODELO P9
Inserir Anexo (compactado 6IAM.105)
XIV - o Anexo 6:
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES - LCE - MODELO P10
Inserir Anexo (compactado 6IAM.105)
XV - o Anexo 7:
TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS - LCP - MODELO P11
Inserir Anexo (compactado 6IAM.105)
XVI - o Anexo 10:
RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiantes indicados à Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I - ao artigo 1º, o § 3º:
"§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 1º, considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização
de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal(Convênio ICMS-57/95,
cláusula primeira, § 3º , na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula primeira).";
II - ao artigo 2º, o § 4º:
"§ 5º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de
cupom fiscal, e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais
ou escrituração de livros fiscais.";
III - ao artigo 30, o § 2º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º -O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido
(Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima quarta)."
Artigo 3º - A apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos na forma estabelecida por esta portaria será obrigatória a partir de
1º de fevereiro de 2000 (Convênio ICMS-31/99, cláusula décima sétima).
Parágrafo único - Os arquivos previstos nos artigos 10 e 11 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, na redação dada por
esta portaria, deverão ser apresentados, na forma disciplinada por esta portaria, a partir de 1º de abril de 2000.
Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.