AFISCOM

- EMENTA DO TIT -

EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL


5053 - EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

- Notificação para apresentação de documentos fiscais desatendida
- Infração caracterizada e não beneficiada pela Lei n. 7.646/91
- Preliminar da anistia repelida
- Desprovido o recurso, no mérito
- Decisão unânime.

Primeiramente, esclareça-se que o débito fiscal decorrente da infração praticada pela recorrente não está elencado entre aqueles beneficiados com o cancelamento previsto na Lei n. 7.646/91 (arts. 9º e 10).
Repelida a preliminar, por absoluta improcedência.
No mérito, não assiste razão à recorrente.
Com efeito, notificada em 4.9.90 a apresentar documentos e prestar informações, por escrito, no prazo de três dias, deixou a interessada de fazê-lo, sendo, então, autuada em 28.9.90, com fundamento no art. 499 do RICM/8I e no art. 85, inc. VI, alínea "g" da Lei n. 6.374189.
Plenamente caracterizado o embaraço à ação fiscal, não merece maior consideração o alegado pela recorrente, mormente tendo ela dupla oportunidade de comprovar suas assertivas, o que não providenciou, naturalmente, por lhe ser conveniente ocultar os dados solicitados.
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.

Proc. DRT-1 n. 18367/90, julgado em sessão da 7ª Câmara de 16.7.92
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.


4666 - EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

- Notificações solicitando informações fiscais desatendidas
- Correta a lavratura do AIIM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.

Nos termos das Ementas ns. 548, 558 (Ementário do TIT-1974), 226, 227 (Ementário do TIT-1977) e 398 (Ementário do TIT-1985), o embaraço à ação fiscal é caracterizado por ação ou omissão que realmente prejudique ou impeça o exercício da fiscalização. Em outra vertente, quando o contribuinte obsta ou impede a ação do Agente Fiscal.
No caso em exame, apoiado no artigo 124 do RICM/81, o AFR procedeu a solicitação ao autuado para efeito de verificações, conforme o item 16.001 do Roteiro 16 - Cancelamento - do Manual da Fiscalização.
Os procedimentos do acusado determinaram, acertadamente, a lavratura do AIIM pois conforme bem salienta o AFR, o não atendimento propicia "margens às dúvidas quanto a possíveis fraudes existentes nesses talões solicitados".

Proc. DRT-6 n. 2053/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 21.4.89
- Rel. Paulo Afonso Accorsi de Godoy.