Primeiramente, esclareça-se que o débito fiscal decorrente da infração praticada
pela recorrente não está elencado entre aqueles beneficiados com o cancelamento previsto
na Lei n. 7.646/91 (arts. 9º e 10).
Repelida a preliminar, por absoluta improcedência.
No mérito, não assiste razão à recorrente.
Com efeito, notificada em 4.9.90 a apresentar documentos e prestar informações, por
escrito, no prazo de três dias, deixou a interessada de fazê-lo, sendo, então, autuada em
28.9.90, com fundamento no art. 499 do RICM/8I e no art. 85, inc. VI, alínea "g" da Lei n. 6.374189.
Plenamente caracterizado o embaraço à ação fiscal, não merece
maior consideração o alegado pela recorrente, mormente tendo ela dupla oportunidade de
comprovar suas assertivas, o que não providenciou, naturalmente, por lhe ser conveniente ocultar
os dados solicitados.
Em face do exposto e do que mais dos autos consta, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
Proc. DRT-1 n. 18367/90, julgado em sessão da 7ª Câmara de 16.7.92
- Rel. Célia Barcia Paiva da Silva.
4666 - EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL
- Notificações solicitando informações fiscais desatendidas
- Correta a lavratura do AIIM
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Nos termos das Ementas ns. 548, 558 (Ementário do TIT-1974), 226, 227 (Ementário do TIT-1977)
e 398 (Ementário do TIT-1985), o embaraço à ação fiscal é caracterizado
por ação ou omissão que realmente prejudique ou impeça o exercício
da fiscalização. Em outra vertente, quando o contribuinte obsta ou impede a ação
do Agente Fiscal.
No caso em exame, apoiado no artigo 124 do RICM/81, o AFR procedeu a solicitação
ao autuado para efeito de verificações, conforme o item 16.001 do Roteiro 16 - Cancelamento
- do Manual da Fiscalização.
Os procedimentos do acusado determinaram, acertadamente, a lavratura do AIIM pois conforme bem
salienta o AFR, o não atendimento propicia "margens às dúvidas quanto a possíveis
fraudes existentes nesses talões solicitados".
Proc. DRT-6 n. 2053/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 21.4.89
- Rel. Paulo Afonso Accorsi de Godoy.