Comunicado CAT- 65, de 17-10-2003 - 18-10-2003
Esclarece sobre a alíquota de ICMS aplicável às operações com empresa de construção civil sediada em outro Estado
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 56-A do RICMS, que determina a aplicação
da alíquota interna na operação que destine mercadoria a empresa de construção civil de outra unidade da Federação,
permitindo a aplicação da alíquota interestadual de ICMS somente quando se comprovar que o destinatário seja efetivamente
contribuinte do imposto, além de estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, considerando que alguns contribuintes
vêm apresentando dúvidas acerca da comprovação da condição de contribuinte do destinatário para fins de aplicação da
alíquota interestadual à operação que destine mercadoria a empresa de construção civil sediada em outra unidade federada,
esclarece que:
1 - Nas operações realizadas por contribuinte paulista que destine mercadorias a estabelecimento de empresa de
construção civil situado em outro Estado, mesmo quando a empresa destinatária esteja inscrita no cadastro de contribuintes de
ICMS local, aplica-se a alíquota interna do ICMS, por se considerar que a empresa de construção civil é destinatária final das
mercadorias, visto que os utiliza na prestação de serviço, não os destinando a nova operação de circulação de mercadorias;
2 - Somente se aplica a alíquota interestadual quando for comprovado que a destinatária é, efetivamente,
contribuinte do ICMS no Estado em que está localizada;
3 - Para a aplicação da alíquota interestadual, o contribuinte paulista que promover saída de mercadoria com
destino a estabelecimento de empresa de construção civil situado em outra unidade da federação conservará cópia de nota
fiscal relativa a operação de circulação de mercadorias realizada pela empresa destinatária nos 12 meses que antecederam a
saída a ser promovida;
4 - As Notas Fiscais relativas a operação de importação de mercadorias não se prestam à comprovação da
condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil destinatária das mercadorias.