ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10,
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior efeitos até 31/12/09:
CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Redação dada a SEÇÃO II, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
SEÇÃO II - DA GERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior dada a SEÇÃO II, efeitos até 31/08/21:
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS
REVOGADO O ARTIGO 8º DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
65.823/21,
55.867/10, 55.421/10, 54.177/09 e 48.831/04
Redação dada pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partit de 1º de setembro de 2021:
Artigo 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS,
relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
III - quanto à energia elétrica por ele alienada diretamente em ambiente de contratação livre, conforme hipótese do inciso I do artigo 425-B deste regulamento, deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 5º-A deste Anexo;
IV - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto;
V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior;
VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Redação anterior dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 53.867/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10 efeitos até 31/08/21:
Artigo 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
Legislação de apóio:
Ver a Port. CAT nº 61/10
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de
São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto
de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da
parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas
"b" e "c" do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
IV - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro
Estado mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou
regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio
do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização
da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior;
VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Redação anterior dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 55.421/10, sem efeitos:
Artigo 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia
elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável:
I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo,
todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto
de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento
situado no território paulista, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica
objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior;
III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das
alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado
no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II do artigo 7º deste Anexo;
IV - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior;
V -
VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, e IV observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 31/12/09:
Artigo 8º - A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos:
I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria da Fazenda quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas;
II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado.
Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório.
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 04/04/07 até 31/05/09:
Artigo 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-15/07, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único):
Redação anterior dada pelo inciso XX do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos a partir de 30/07/04 até 03/04/07:
Artigo 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º
deverá (Convênio ICMS-6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único):
I - no caso do item 1 do § 2º do artigo 6º, ser recolhido a cada operação com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão desta, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE;
II - nos demais casos, ser apurado e recolhido na forma prevista neste regulamento.
Parágrafo único - No caso do inciso I, o crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado após o recolhimento do imposto.
>Redação anterior acrescentada pelo art. 2º do Dec. 48.664/04, efeitos a partir de 18/05/2004 até 29/06/04:
Artigo 8º - O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, por Guia de Arrecadação Estadual - GARE, no prazo previsto no Anexo IV (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único).
Parágrafo único - O crédito do imposto, nos termos admitidos pela
legislação, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
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