CONVÊNIO ICMS 109, DE 21-10-14 – DOU 23-10-14


Redação dada a ementa, pelo Conv. ICMS 203/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.
Redação original da ementa:
Autoriza os Estados que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica.


Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/14, de 10-11-14 – DOU 11-11-14.
Alteração dada pelo Convênio ICMS 82/17.
Adesão dos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo, pelo Convênio ICMS 203/19
Incluídos do Estados Amapá e Ceará, pelo Convênio ICMS 82/17


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 203/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Cataria e São Paulo autorizados a conceder diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, constantes no Anexo Único deste convênio, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.
Redação original do "caput" da cláusula primeira:
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba e do Piauí autorizados a conceder diferimento do ICMS incidente nas operações de aquisição interestaduais relativamente ao diferencial de alíquota, e de importação de máquinas, equipamentos e materiais sem similar nacional, destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, incorporadas ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores de energia solar ou eólica, constantes no Anexo Único.


§ 1º - O imposto diferido, relativo às operações de que trata o caput, deverá ser pago no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2034, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - Implica perda do diferimento, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com atualização monetária, acrescido de multa e de juros contados desde o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento, quando o contribuinte destinar as mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte deste Estado, ou para outra Unidade da Federação, a qualquer título.

§ 3º - A ausência de similaridade deverá ser comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Anexo Único, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.

§ 4º - O diferimento:
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III - aplica-se exclusivamente aos contribuintes beneficiários de Regime Especial, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso, devendo ser requerido, previamente, pelo interessado, à administração tributária;
IV - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor a partir da data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO
ITEM

DESCRIÇÃO

NCM
I

FIO-MÁQ.DENT./NERV./SUL./REL.OBTIDO - LAMINAGEM

72131000
II

BARRAS FERRO/AÇO,LAM.QUEN.DENT.P/LAMINAG.

72142000
III

OUTS.BARRAS,FERRO/AÇO OBTIDAS,ACAB.A FRIO

72155000
IV

TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE ETILENO

39172100
V

OUTRAS OBRAS DE FERRO OU AÇO

73269090
VI

OUTRAS OBRAS DE COBRE

74199990
VII

TORRES E PÓRTICOS,FER.FUND./AÇO EXC.9406

3082000
VIII

OUTS.TRANÇAS,LINGAS,SEMELH.FER./AÇO Ñ ISOL.

73129000
IX

OUTRAS OBRAS MOLDADAS, DE AÇO

73259910
X

OUTS.TUBOS NÃO REFORÇADOS D/POLIPROPILENO

39173229
XI

ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS

85461000
XII

OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914

39173229
XIII

ISOLADORES DE VIDRO,P/USO ELÉTRICOS

85461000
XIV

OUTS.OBRAS D/PLÁST.E OUTS.MAT.POS. 3901/3914

39269090
XV

OUTRAS OBRAS DE ALUMÍNIO

76169900
XVI

EQUIP. TERM./REP. FIB. ÓTICAS. VELOC. >2,5 GBIT S/S.

85176252
XVII

TRANSFORMADOR. DIELÉTR. LÍQ. POT. >650<10.000 KVA

85042200
XVIII

DISJUNTORES P/TENSÕES SUP.1000V,INF.A 72,5KV

85352100
Acrescentado o item XIX, pelo Conv. ICMS 203/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
XIX
GRUPO ELETROGÊNIO DE BIOGÁS 1065KW PARA GERAÇÃO DE ENERGIA 8502.20. 19