Lei nº 12.185, de 05-01-06 - DOE 06-01-06

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial de até 90 (noventa) Kwh por mês, nos termos estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" deste artigo deverá ser transferido ao consumidor, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

Artigo 2º - O disposto nesta lei deverá ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua vigência.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.