Portaria CAT-55, de 24-09-2004 - DOE 25-09-2004

Dispõe sobre o crédito do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 154/12 e 154/12.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 10 do Anexo XVIII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, acrescentado pelo Decreto 48.920, de 2/9/2004, expede a seguinte portaria:

Redação dada ao artigo 1º, pela Port. CAT nº: 154/12, efeitos a partir de 1º-01-2013:
Artigo 1º -
Para creditar-se do valor do imposto destacado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, independentemente de autorização, na forma prevista no artigo 4º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá:
I - emitir, no mês de referência em que pretenda efetuar o crédito do imposto, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, consignando a seguinte observação: “Nos termos do inciso I do § 1°do art. 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto”;
II - gerar arquivo digital de estorno de débitos, por meio do qual deverá ser apurado o valor total do imposto a ser creditado no mês de referência, contendo, observadas as instruções do Manual de Orientação aprovado nos termos do Anexo I, as informações relativas:
a) aos destinatários das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica;
b) às unidades consumidoras;
c) às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;
d) às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substitutas, emitidas nos termos do inciso I;
e) ao motivo do estorno;
III - emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, escriturando-a no Livro Registro de Entradas, para creditar de forma englobada o montante do imposto apurado nos termos do inciso II a título de estorno, em cujo campo “Informações Complementares" será consignada chave de autenticação digital do arquivo digital de estorno de débitos.

§ 1º - O arquivo digital de estorno de débitos referido no inciso II deverá ser validado por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (Downloads \> Setores de Comunicações e Energia Elétrica).

§ 2º - Deverão ser mantidos, para apresentação ao fisco quando exigidos, durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, contado a partir da data de emissão da Nota Fiscal eletrônica - NF-e a que se refere o inciso III:
1 - as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica substituídas, objeto de estorno de débito;
2 - as Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica substitutas, emitidas nos termos do inciso I;
3 - o arquivo digital de estorno de débitos de que trata o inciso II;
4 - o arquivo digital da Nota Fiscal eletrônica - NF-e prevista no inciso III, gravado no padrão “Extensible Markup Language” (XML), observado o leiaute de distribuição da NF-e, contendo a informação de autorização de uso;
5 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado.

§ 3º - Os arquivos digitais referidos nos itens 3 e 4 do § 2º deverão ser gravados em meio óptico não regravável, podendo o fisco exigir a sua apresentação em meio eletrônico ou mediante a impressão do seu conteúdo em papel.

§ 4º - A chave de autenticação digital para controle de integridade do arquivo digital de estorno de débitos, prevista no inciso III, será obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5” de domínio público.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 31/12/12:
Artigo 1º -
Para creditar-se do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, independentemente de autorização, na forma prevista no artigo 10 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá:
I - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando a seguinte observação: "Nos termos do inciso I do § 1°do art. 10º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxx.xxx, de dd/mm/aaaa, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";
II - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico gravado em meio óptico não regravável, conforme instruções contidas no Manual de Orientação (Anexo Único), que conterá, no mínimo, as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso I, com data de vencimento no mesmo período de referência em que ocorrerá o crédito do imposto:
a) o número, a série, data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito;
b) o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário;
c) o código de identificação da unidade consumidora;
d) o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;
e) o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;
f ) o motivo determinante do estorno;
III - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no inciso II, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio da chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.
§ 1º -
Deverão ser mantidos, durante o prazo previsto no artigo 230 do Regulamento do ICMS:
1 - as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica;
2 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;
3 - as Notas Fiscais relativas à entrada e os respectivos relatórios internos, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.
§ 2º -
A chave de autenticação digital para controle de autenticidade do arquivo eletrônico será obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, devendo ser consignada no respectivo relatório interno e na Nota Fiscal relativa à entrada, emitida nos termos do inciso III.


Redação dada ao artigo 2º, pela Port. CAT nº: 154/12, efeitos a partir de 1º-01-2013:
Artigo 2º -
O contribuinte deverá, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o estorno do imposto, transmitir à Secretaria da Fazenda:
I - o arquivo digital de estorno de débitos, gerado nos termos do inciso II do artigo 1º e validado nos termos do § 1º daquele artigo;
II - o arquivo digital da Nota Fiscal eletrônica - NF-e emitida nos termos do inciso III do artigo 1º, gravado no padrão “Extensible Markup Language” (XML), observado o leiaute de distribuição da NF-e, contendo a informação da autorização de uso.

§ 1º - Os arquivos referidos nos incisos I e II deverão, previamente à sua transmissão, ser assinados digitalmente mediante a utilização de certificado digital do padrão X509.v3, do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada sob a Infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, em nome do interessado, com a identificação do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ambos da Receita Federal do Brasil (RFB), conforme o caso.

§ 2º - A transmissão de que trata o “caput” deverá ser efetuada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (Downloads \> Setores de Comunicações e Energia Elétrica).

§ 3º - Após a conclusão da transmissão, será gerado o protocolo de envio dos respectivos arquivos, o qual deverá ser mantido em meio eletrônico ou impresso em papel pelo prazo referido no § 2º do artigo 1º.

§ 4º - O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de autenticação digital correspondente a cada um deles.

§ 5º - O contribuinte poderá outorgar poderes para que outras pessoas assinem ou transmitam os arquivos digitais em seu nome, bem como revogá-los a qualquer tempo, hipóteses em que deverá entregar à Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10° andar, São Paulo, “Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais” ou “Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, conforme os modelos constantes nos Anexos II e III, acompanhados dos seguintes documentos:
1 - cópia dos documentos de identidade e de inscrição no CPF, da RFB, dos outorgantes e dos outorgados;
2 - procuração que habilite o signatário do termo a representar o contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.

Redação dada ao § 6º do artigo 2º, pela Port. CAT nº: 11/16, efeitos a partir de 21-01-2016:
§ 6º - A obrigação de prestar ao fisco as informações contidas nos arquivos digitais de que tratam nos incisos I e II será considerada descumprida na forma e/ou no prazo, ficando o contribuinte sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM e às demais sanções administrativas cabíveis, quando for constatado, por exemplo, que:”
Redação dada ao § 6º do artigo 2º, efeitos até 20-01-16:
§ 6º - A obrigação de prestar ao fisco as informações contidas nos arquivos digitais de que tratam nos incisos I e II será considerada descumprida na forma e/ou no prazo, ficando o contribuinte sujeito à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso VII do artigo 85 da Lei 6.374/89, e às demais sanções administrativas cabíveis, quando for constatado, por exemplo, que:
1 - os respectivos arquivos, objeto da transmissão de que trata este artigo:

a) não são íntegros;
b) estão incompletos ou com omissão de informações;
c) não foram transmitidos no prazo regulamentar;
2 - os certificados digitais utilizados para efetuar a transmissão de que trata este artigo:
va) não forem do tipo e-CPF ou e-CNPJ;
b) estiverem fora do prazo de validade;
c) não constem em “Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, nos termos do § 4º;
d) constem em “Termo de Revogação de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais”, nos termos do § 4º.

§ 7º - O arquivo digital já transmitido poderá ser substituído conforme o procedimento descrito no Manual de Orientação aprovado nos termos do Anexo I.
Redação original do artigo 2º, efeitos até 31/12/12:
Artigo 2º -
Fica aprovado o Manual de Orientação (Anexo Único), contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação do disposto nesta portaria.


Redação dada ao artigo 3º, pela Port. CAT nº: 154/12, efeitos a partir de 1º-01-2013:
Artigo 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que autorizam o crédito do valor do imposto destacado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, independentemente de autorização, nos termos da legislação anterior a esta portaria.
Redação original do "caput" do artigo 3º, efeitos até 31/12/12:
Artigo 3º -
Ficam revogadas as disposições em contrário constantes em Regimes Especiais concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT que autorizam o crédito do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, independentemente de autorização, nos termos da legislação anterior a esta portaria.


Parágrafo único -
O disposto no "caput" não implica cassação dos Regimes Especiais em vigor na data de vigência desta portaria, permanecendo aplicáveis as disposições que não conflitarem com a disciplina aqui estabelecida.

Artigo 4º -
Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Renumeração de ANEXO ÚNICO para ANEXO I, pela Port. CAT nº: 154/12, efeitos a partir de 1º-01-2013:
Anexo I
Artigo único - Fica aprovado o Manual de Orientação, contendo instruções operacionais necessárias à aplicação do disposto nesta portaria nos seguintes termos:
‘Manual de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que optem por creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto destacado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores nas seguintes hipóteses:
1.1.1. Em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;
1.1.2. Em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;
1.1.3. Formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
1.1.4. Cobrança em duplicidade.
1.2. Sequência de procedimentos a serem executados pelo contribuinte:
1.2.1. Geração do arquivo digital de estorno de débitos, nos termos dos itens 3 e 4;
1.2.2. Validação do arquivo digital de estorno de débitos, nos termos do item 5;
1.2.3. Emissão da Nota Fiscal eletrônica - NFe, nos termos do item 6;
1.2.4. Transmissão dos arquivos ao fisco, nos termos do item 7;
1.2.5. Gravação dos arquivos em meio óptico não-regravável, nos termos do item 8.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser transmitidas ao fisco, bem como mantidas à disposição em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acessoimediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Formato do Arquivo Digital de Estorno de Débitos
3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS (“Microsoft Disk Operating System”);
3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (“Carriage Return/Line Feed”) ao final de cada registro;
3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);
3.1.4. Organização: seqüencial;
3.1.5. Codificação: ASCII (“American Standard Code for Information Interchange”).
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, contendo apenas algarismos;
3.2.2. Valor , sem sinal, com 2 casas decimais, contendo apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar (Ex: 12345,67);
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (“Carriage Return”) e LF (“Line Feed”);
3.2.5. Observação: Com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo informar os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno no respectivo mês de referência.
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:
A
A
A
A
M
M
T
S
T
.
T
X
T
3.4.2. Observações:
3.4.2.1. O nome do arquivo deve ser formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano do período de crédito;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês do período de crédito;
3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: “E” – Estorno de Débitos;
3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo “N” - normal ou “S” – substituto;
3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser “TXT”.
3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão “Registro Fiscal” e indicação da Portaria CAT que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição.
3.6. Controle da integridade dos arquivos
3.6.1. O controle da integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 9) de domínio público, na recepção dos arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será devolvido ao contribuinte, emitindo-se notificação para que entregue novo arquivo no prazo de 5 (cinco) dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação referida no item 3.6.2., no prazo indicado naquele subitem, ou a apresentação de arquivo com nova divergência na chave de codificação digital, sujeitará o contribuinte à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa e às demais sanções administrativas cabíveis.
3.7. Substituição de arquivos
3.7.1. A criação de arquivos para substituição de qualquer arquivo digital obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação e deverá ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição;
b) os motivos da substituição do arquivo;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
3.7.2. Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/00.
4. Arquivo Digital de Estorno de Débitos
4.1. Tipos de Registros
4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:
a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;
b) Registro de Estorno de Débitos, contendo as informações do documento fiscal cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno.
4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Estorno de Débitos classificados pelo número dos documentos fiscais cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno, série e data de emissão, em ordem crescente.
4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:
Conteúdo
Formato
Tamanho mínimo
Tamanho máximo
01
Tipo "1" ( Controle)
N
1
1
02
CNPJ
N
14
14
03
IE
X
12
12
04
Razão Social
X
3
50
05
Endereço
X
3
50
06
CEP
X
9
9
07
Bairro
X
1
30
08
Município
X
1
30
09
UF
X
2
2
10
Responsável pela apresentação
X
3
30
11
Cargo
X
3
20
12
Telefone
X
11
12
13
e-Mail
X
5
40
14
Qtde. de registros de estorno de débitos
N
1
7
15
Valor Total (com 2 decimais)
V
4
15
16
BC ICMS (com 2 decimais)
V
4
15
17
ICMS (com 2 decimais)
V
4
15
4.1.4. Os Registros de Estorno de Débitos deverão conter os seguintes campos, classificados pelo número do documento fiscal, série e data de emissão, em ordem crescente:
Conteúdo
Formato
Tamanho mínimo
Tamanho máximo
01
Tipo "2" ( Estorno de Débitos)
N
1
1
02
CNPJ ou CPF do destinatário
N
11
14
03
IE do destinatário
X
12
12
04
Razão Social do destinatário
X
3
35
05
Código de Identificação da Unidade Cons.
X
1
12
06
Número da NFCEE objeto de estorno
N
1
9
07
Série da NFCEE objeto de estorno
X
1
3
08
Data de emissão
D
10
10
09
Data de vencimento
D
10
10
10
Valor Total (com 2 decimais)
V
4
13
11
BC ICMS (com 2 decimais)
V
4
13
12
ICMS (com 2 decimais)
V
4
13
13
Número da NFCEE substituta
N
1
9
14
Série da NFCEE substituta
X
1
3
15
Data de emissão
D
10
10
16
Data de vencimento
D
10
10
17
Valor Total (com 2 decimais)
V
4
13
18
BC ICMS (com 2 decimais)
V
4
13
19
ICMS (com 2 decimais)
V
4
13
20
Hipótese de estorno
N
1
1
21
Motivo do estorno
X
10
200
4.2. Observações sobre o Registro de Controle
4.2.1. Campo 01 – Tipo do Registro: preencher com “1”;
4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante;
4.2.2.1. Campo 02 - Informar o CNPJ;
4.2.2.2. Campo 03 - Informar a Inscrição Estadual, sem formatação;
4.2.2.3. Campo 04 - Informar a razão social ou denominação;
4.2.2.4. Campo 05 - Informar o Endereço completo;
4.2.2.5. Campo 06 – Informar o CEP, no formato 99999-999;
4.2.2.6. Campo 07 - Informar o Bairro;
4.2.2.7. Campo 08 – Informar o Município;
4.2.2.8. Campo 09 – Informar a sigla da unidade da federação;
4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação;
4.2.3.1. Campo 10 - Informar o Nome do responsável;
4.2.3.2. Campo 11 - Informar o Cargo do responsável;
4.2.3.3. Campo 12 - Informar o Telefone de contato;
4.2.3.4. Campo 13 - Informar o e-mail de contato.
4.2.4. Informações relativas aos Registros de Estorno de Débitos
4.2.4.1. Campo 14 - Informar a Quantidade de Registros de Estorno de Débitos;
4.2.4.2. Campo 15 - Informar a Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;
4.2.4.3. Campo 16 - Informar a Somatória da Base de Cálculo do ICMS, com 2 decimais após a vírgula;
4.2.4.4. Campo 17 - Informar a Somatória do ICMS a ser estornado, com 2 decimais após a vírgula.
4.3. Observações sobre o Registro de Estorno de Débitos
4.3.1. Campo 01 – Tipo do Registro: preencher com “2”.
4.3.2. Informações referentes ao destinatário da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno
4.3.2.1. Campo 02 - Informar o número de inscrição do consumidor no CNPJ (14 algarismos) ou no CPF (11 algarismos), ambos da RFB, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.2. Campo 03 - Informar a Inscrição Estadual, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.3.2.3. Campo 04 - Informar a razão social, denominação ou nome, completos, do consumidor;
4.3.2.4. Campo 05 - Informar o código de identificação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte.
4.3.3. Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno
4.3.3.1. Campo 06 - Informar o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
4.3.3.2. Campo 07 - Informar a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
4.3.3.3. Campo 08 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato DD/MM/AAAA;
4.3.3.4. Campo 09 - Informar a data de vencimento do documento fiscal no formato DD/MM/AAAA;
4.3.3.5. Campo 10 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais (Ex: 1234,56);
4.3.3.6. Campo 11 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais (Ex: 1234,56);
4.3.3.7. Campo 12 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais (Ex: 1234,56);
4.3.4. Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição ao documento fiscal cujo imposto destacado deva ser objeto de estorno (na hipótese de não ter sido emitido, os campos 13 a 19 devem estar vazios)
4.3.4.1. Campo 13 - Informar o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
4.3.4.2. Campo 14 - Informar a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
4.3.4.3. Campo 15 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato DD/MM/AAAA;
4.3.4.4. Campo 16 - Informar a data de vencimento do documento fiscal no formato DD/MM/AAAA;
4.3.4.5. Campo 17 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais (Ex: 1234,56);
4.3.4.6. Campo 18 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais (Ex: 1234,56);
4.3.4.7. Campo 19 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais (Ex: 1234,56).
4.3.5. Informações referentes ao motivo determinante do estorno
4.3.5.1. Campo 20 - Informar a hipótese de estorno prevista no artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, utilizando algarismo arábico;
4.3.5.2. Campo 21 - Informar o motivo determinante do estorno, descrevendo resumidamente a ocorrência que lhe deu causa, bem como os números dos documentos não fiscais relacionados com o estorno (processos, reclamações, protocolos, contratos, cartas, comunicações e outros) e os elementos comprobatórios do motivo do estorno, os quais devem ser mantidos pelo contribuinte.
5. Da validação do arquivo digital de estorno de débitos
5.1. O arquivo digital de estorno de débitos, gerado nos termos dos itens 3 e 4, deverá ser validado por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (Downloads \> Setores de Comunicações e Energia Elétrica).
6. Da emissão de Nota Fiscal eletrônica NF-e para estorno englobado de débitos
6.1. O Contribuinte deverá emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, escriturando-a no Livro Registro de Entradas, para creditar de forma englobada o montante do imposto apurado por meio do arquivo digital de estorno de débitos, na qual deverão constar, além dos demais requisitos previstos na legislação aplicável:
6.1.1. No campo “Descrição do Produto”, a expressão “Estorno de Débito, conforme Portaria CAT 55/2004”;
6.1.2. Como valor da operação, o somatório dos valores totais das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno;
6.1.3. Como base de cálculo, o somatório das bases de cálculo discriminadas nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno;
6.1.4. Como destaque do ICMS, o somatório dos valores do imposto destacados nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno;
6.1.5. No campo “Informações Complementares”, a chave de autenticação digital, obtida mediante a aplicação do algoritmo MD5 ao arquivo digital de estorno de débitos, gerado nos termos itens 3 e 4, e validado nos termos do item 5.
7. Da transmissão e da assinatura digital dos arquivos
7.1. O contribuinte deverá, até o dia 15 do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o estorno do imposto, transmitir à Secretaria da Fazenda:
7.1.1. O arquivo digital de estorno de débitos, gerado nos termos dos itens 3 e 4, e validado nos termos do item 5;
7.1.2. O arquivo digital da Nota Fiscal eletrônica - NF-e referida no item 6, gravado no padrão “Extensible Markup Language” (XML), observado o leiaute de distribuição da NF-e, contendo a informação da autorização de uso.
7.2. Os arquivos digitais referidos nos subitens 7.1.1. e 7.1.2. deverão, previamente à sua transmissão, ser assinados digitalmente mediante a utilização de certificado digital do padrão X509.v3, do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada sob a Infra-estrutura de Chaves Públicas - ICP Brasil, em nome do interessado, com a identificação do seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF, ambos da RFB, conforme o caso.
7.3. O nome do arquivo digital referido no subitem 7.1.2. deverá ser composto pelos caracteres da chave de acesso completa da NF-e, acrescidos da expressão “-procNFe.xml”.
7.4. A transmissão dos arquivos a que se refere o subitem 7.1. deverá ser efetuada mediante a utilização do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br (Downloads \> Setores de Comunicações e Energia Elétrica).
7.5. Após a conclusão da transmissão, será gerado o protocolo de envio dos respectivos arquivos, o qual deverá ser mantido em meio eletrônico ou impresso em papel pelo prazo referido no subitem 8.2..
8. Da gravação dos arquivos em meio eletrônico e da sua guarda
8.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não regravável, do tipo CD-R ou DVD-R pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS:
8.1.1. O arquivo digital de estorno de débitos, gerado nos termos dos itens 3 e 4, e validado nos termos do item 5;
8.1.2. O arquivo digital da Nota Fiscal eletrônica - NF-e referida no item 6, gravado no padrão “Extensible Markup Language” (XML), observado o leiaute de distribuição da NF-e, contendo a informação da autorização de uso.
8.2. Os arquivos referidos nos subitens 8.1.1 e 8.1.2 deverão ser mantidos, no meio eletrônico em que estiverem gravados, pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS.
9. MD5 - Message Digest 5
9.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

Acrescentado o ANEXO II, pela Port. CAT nº: 154/12, efeitos a partir de 1º-01-2013:
Anexo II
Termo de Outorga de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais (§ 4º do artigo 3º da Portaria CAT-55/04)
Identificação do Contribuinte
Contribuinte  
Endereço  
Município   UF  
Inscrição Estadual   CNPJ  
O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, indica, neste ato, os seguintes certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-55/04:
Identificação dos Certificados Digitais
PRINCIPAL  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
N° de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
SECUNDÁRIOS  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
N° de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
N° de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
N° de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Os certificados digitais acima relacionados serão utilizados para:
a) confirmação da identidade do contribuinte em aplicações Web disponibilizados pela Secretaria da Fazenda para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-55/04;
b) assinatura de documentos eletrônicos e verificação da integridade de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-55/04.
O contribuinte reconhece que a indicação dos certificados digitais para serem utilizados na transmissão eletrônica dos arquivos digitais previstos na Portaria CAT-55/04 implica representação por ele autorizada e que irá responder por esses atos, declarando expressamente que:
a) nomeia os responsáveis pelos certificados digitais indicados como representantes legais para a transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-55/04;
b) está ciente da necessidade de comunicar, de forma expressa, a inclusão ou exclusão de todos os certificados digitais por meio de termo específico ou aplicação Web a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda, com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis;
c) está ciente de que a indicação do certificado digital principal significa a atribuição de poderes específicos de inclusão ou exclusão de certificados digitais secundários por meio de aplicação Web, a ser disponibilizada pela Secretaria da Fazenda ao responsável do certificado digital principal.

(local e data)
________________________________________________________
Nome:
Cargo:
Testemunhas:
________________________________________________________
Nome:
Cargo:
CPF/MF:

Acrescentado o ANEXO III, pela Port. CAT nº: 154/12, efeitos a partir de 1º-01-2013:
Anexo III
Termo de Revogação de Poderes para assinar e transmitir arquivos digitais
(§ 4º do artigo 3º da Portaria CAT-55/04)
Identificação do Contribuinte
Contribuinte  
Endereço  
Município   UF  
O contribuinte acima qualificado, por seus representantes legais ao final identificados, revoga, por este ato, os seguintes certificados digitais da relação indicada para utilização na transmissão eletrônica de arquivos digitais, conforme previsto na Portaria CAT-55/04:
Identificação dos Certificados Digitais a serem Excluídos
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
N° de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
N° de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
Titular   CNPJ/CPF  
Emissor  
N° de Série  
Validade  
Responsável   CPF  
_____________________________________________
O contribuinte compreende que a exclusão dos certificados digitais somente se dará a partir do 3° (terceiro) dia útil, contado da data de recebimento do presente termo.

(local e data)
_____________________________________________
___________
Nome:
Cargo:
Testemunhas:
_____________________________________________
___________
Nome:
Cargo:
CPF/MF:
Redação original ANEXO ÚNICO, efeitos até 31/12/12:
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o artigo 2º da Portaria CAT-55/2004)


Manual de Orientação
1. Apresentação
1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações em meio eletrônico dos contribuintes do ICMS que optem por creditar-se, independentemente de autorização do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica emitidas a consumidores nas seguintes hipóteses:
a) Em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do serviço ou na emissão do documento fiscal;
b) Em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do serviço;
c) Formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores;
d) Cobrança em duplicidade.
2. Das Informações
2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do disco em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.
3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos
3.1. Meio eletrônico óptico não regravável
3.1.1. Mídia: CD-R ou DVD-R;
3.1.2. Formatação: compatível com MS-DOS;
3.1.3. Tamanho do registro: variável, acrescidos de CR/LF (Carrige return/Line Feed)ao final de cada registro;
3.1.4. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);
3.1.5. Organização: seqüencial;
3.1.6. Codificação: ASCII.
3.2. Formato dos Campos
3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, não compactado;
3.2.2. Valor (V), sem sinal, não compactado, com 2 casas decimais, utilizando o caractere virgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;
3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;
3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos, utilizar o caractere aspas (") como delimitador do campo, caso o campo contenha o caractere ponto e virgula (;), CR (Carrige return) ou LF (Line Feed);
3.2.5. Observação: Com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no lay-out, não sendo necessário informar os zeros e brancos não significativos.
3.3. Geração dos Arquivos
3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações das Notas Fiscais/Contas de Energia objeto de estorno do mês;
3.4. Identificação dos Arquivos
3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato:
A A A A M M ST T X T
3.4.2. Observações:
3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:
3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano do período de crédito;
3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês do período de crédito;
3.4.2.1.3. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto
3.4.2.1.4. Extensão (TXT) - extensão do arquivo, deve ser 'TXT'.
3.5. Identificação da mídia
3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:
3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação da Portaria CAT que estabeleceu o 'Lay-out' dos registros fiscais informados;
3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
3.5.1.3. Período de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA;
3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;
3.6. Controle da autenticidade dos arquivos
3.6.1.O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 7), de domínio público, na recepção dos arquivos;
3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será, de plano, devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que o reapresente à Secretaria da Fazenda, no prazo de 5 dias;
3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.
3.7. Substituição ou retificação de arquivos
3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos nesse Manual de Orientação, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:
a) a data de ocorrência da substituição ou retificação;
b) os motivos da substituição ou retificação do arquivo magnético;
c) o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;
d) o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada;
3.7.2. Os arquivos substituídos ou retificados deverão ser conservados pelo prazo estabelecido no artigo 202 do RICMS/00.
4. Arquivo
4.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, série e data de emissão, em ordem crescente:
n.º Conteúdo formato Tamanho máximo
01 Número da NFCEE estornada N 9
02 Série da NFCEE estornada X 3
03 Data de emissão D 12
04 Data de vencimento D 12
05 CNPJ ou CPF X 14
06 IE X 14
07 Razão Social X 35
08 Código de Identificação do Cliente X 12
09 Valor Total (com 2 decimais) V -
10 BC ICMS (com 2 decimais) V -
11 ICMS (com 2 decimais) V -
12 Número da NFCEE substituta N 9
13 Série da NFCEE substituta X 3
14 Hipótese de estorno N 1
15 Motivo do estorno X 200
4.2. Observações
4.2.1. Informações referentes à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno
4.2.1.1. Campo 01 - Informar o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno;
4.2.1.2. Campo 02 - Informar a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno;
4.2.1.3. Campo 03 - Informar a data de emissão do documento fiscal no formato DD/MM/AAAA;
4.2.1.4. Campo 04 - Informar a data de vencimento do documento fiscal no formato DD/MM/AAAA;
4.2.1.5. Campo 05 - Informar o CNPJ ou CPF do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.2.1.6. Campo 06 - Informar a Inscrição Estadual, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";
4.2.1.7. Campo 07 - Informar a razão social, denominação ou nome do consumidor;
4.2.1.8. Campo 08 - Informar o código de identificação do consumidor utilizado pelo contribuinte;
4.2.1.9. Campo 09 - Informar o Valor Total do documento fiscal, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
4.2.1.10. Campo 10 - Informar a Base de Cálculo do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
4.2.1.11. Campo 11 - Informar o valor do ICMS destacado no documento fiscal, com 2 decimais. Ex: 1234,56;
4.2.2. Informações referentes ao documento fiscal emitido em substituição ao documento fiscal estornado
4.2.2.1. Campo 12 - Informar, se houver, o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição ao documento fiscal estornado;
4.2.2.2. Campo 13 - Informar, se houver, a série da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição ao documento fiscal estornado;
4.2.3. Informações referentes ao motivo determinante do estorno
4.2.3.1. Campo 14 - Informar a hipótese de estorno prevista no artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, utilizando algarismo arábico;
4.2.3.2. Campo 15 - Informar o motivo determinante do estorno.
5. Da elaboração do relatório interno
5.1. O relatório interno previsto na alínea II do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, deverá ser elaborado contendo no mínimo as informações previstas na definição do arquivo do item 4;
5.2. Os campos de Valor Total, BC de ICMS e ICMS serão totalizados ao final do relatório. A critério do contribuinte, os valores poderão ser sumarizados por CFOP e/ou alíquota;
6. Da emissão da nota fiscal de entrada
6.1. O imposto apurado através do relatório interno emitido com base no arquivo eletrônico contendo as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto de estorno será recuperado de forma englobada, mediante a emissão de uma nota fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A;
6.2. O arquivo eletrônico previsto no item 4 será vinculado à nota fiscal de entrada emitida através da chave de autenticação digital consignada no campo observação da referida nota fiscal de entrada;
7. MD5 - Message Digest 5
7.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.