AJUSTE SINIEF 19, DE 14-12-18 - DOU 19-12-18
Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira - As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão, a critério de cada unidade federada, manter:
I - inscrição única no "Cadastro de Contribuintes" do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados na unidade federada;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Cláusula segunda - As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
Cláusula terceira - Fica revogado o Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula quarta - Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.