Alterações dadas pelos Decretos nsº:
66.373/21;
65.813/21;
54.177/09 e 53.835/08
Redação dada, Decreto 66.373/21, efeitos a partir de 1º de abril de 2022:
Artigo 426 - Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos deste capítulo, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, no que couber, as disposições previstas neste regulamento e em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 1º - O destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D deverá, na condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação:
1. inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;
2. cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável.
§ 2º - O disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º também se aplica ao destinatário da energia elétrica objeto das operações internas de que trata o artigo 425-B que aliená-la, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, ainda que a sua condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente dessas operações.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D, mediante adoção de procedimento simplificado para fins do lançamento e pagamento do imposto devido por destinatário cuja condição de contribuinte ou de substituto tributário decorra exclusivamente dessas operações.
§ 4º - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida:
1. informações relativas:
a) aos contratos de compra e venda e de cessão de montantes de energia elétrica nela registrados;
b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea “a”.
2. outras informações de interesse da Administração Tributária.
Redação anterior dada pelo Decreto 65.813/21, efeitos a partir a partir de 1º de setembro de 2021 até 31-03-22:
Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425, 425-A e 425-B deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09 até 31/08/21:
Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425 e
425-A deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII.
Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01-; efeitos a partir do 1° dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto até fatos geradores ocorridos em 31/05/09:
Artigo 426 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado
(Lei 6.374/89, art. 8°, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, e; Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira).
Redação original, efeitos até 31-01-01:
Artigo 426 - O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia
elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00,
art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e Protocolo ICMS-10/89, na redação do Protocolo ICMS-20/94).
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se:
1 - o disposto no § 1º do artigo anterior;
2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 313.