ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Alterações dadas pelos Decretos nºs:
61.537/15;
57.678/11;
53.835/08 e 48.665/04
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18-12-08:
Artigo 2º - As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:
Redação dada ao inciso I, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação prestados pela empresa, exceto para os documentos fiscais emitidos na hipótese do parágrafo 5º;
Redação anterior do inciso I, dada pelo Dec. 57.678/11, efeitos a partir de 27-12-11 até 07-10-15:
I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade (Convênio ICMS-52/05, cláusula quarta e Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, § 4º, com alteração do Convênio ICMS-22/11);
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18-12-08 até 26-12-11:
I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado;
III - manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IV - elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os
registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada.
§ 1º - O disposto neste artigo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação.
§ 2º - Para fins da apuração do imposto devido no período deverão ser considerados os documentos fiscais
emitidos no respectivo período.
§ 3º - Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos
especiais, o imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento.
§ 4º - Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda:
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 57.678/11, efeitos a partir de 27-12-11:
1 - como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18-12-08 até 26-12-11:
1 - como local de inscrição, deverá ser indicado um dos seguintes endereços:
a) de sua matriz ou filial localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa nacional;
b) de agência ou escritório de representação, ainda que localizada em outra unidade da Federação, no caso
de empresa sediada no exterior;
2 - deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda.
Acrescentado o § 5º, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
§ 5º - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, por estabelecimento da empresa localizado em outro Estado, deverá ser observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 48.665/04, efeitos
a partir de 18/05/2004 até 17/12/08:
Artigo 2º - A empresa de telecomunicação enquadrada
nas hipóteses previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente à sua área
de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput" e
terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusulas quarta e oitava):
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes
a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado;
III - no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos
de contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição ao fisco, quando solicitado.
Redação anterior, e feitos até 17/05/04:
Artigo 2º - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no
território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput", terceira, com alteração do
Convênio ICMS-30/99, quarta e oitava):
I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados
dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;
II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os
seus estabelecimentos existentes no território do Estado.
§ 1º - O disposto neste anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos
na legislação pertinente.
§ 2º - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será
objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sem os acréscimos legais,
tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas
as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto
mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 3º - Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os
documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.
§ 4º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de
telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração
dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo 253 deste regulamento.