De acordo com o documento de fls., a empresa autuada deliberou o encerramento de suas atividades, em reunião de diretoria , levando em registro na Junta Comercial, sendo que o
presente auto de infração foi lavrado, quando ainda não transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias que a empresa teria, por obrigação legal, de comunicar o fato.
Durante o período intercorrente, a empresa continuou cumprindo suas obrigações acessórias e, finalmente, através do documento de fls., comunicou
o encerramento definitivo de suas atividades.
Ora, não havia, ainda, na data de lavratura do AIIM, a obrigação de se efetivar qualquer comunicação perante o fisco, sendo o termo de início para
referida comunicação, a data do registro do documento na Junta Comercial.
Dessa forma, deve prevalecer a tese sustentada pela contribuinte relativamente à paralisação de suas atividades, enquanto promovia esta, o encerramento formal da empresa.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto, suplantando as alegações de cerceamento de defesa pela juntada a destempo de novos documentos,
por economia processual, para no mérito julgar improcedente a acusação fiscal, determinando, por conseqüência, o arquivamento do processo.
Proc. DRT-4 nº 6863/92, julgado em sessão da 6ª Câmara de 1-11-94
- Rel. Fernando José Labre de França.
4742 - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
- Vendas declaradas a preços muito inferiores ao custo das mercadorias
- Ausência de justificativas - Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
Em relação ao exercício de 1985, também as alegações da
recorrente não merecem acolhida.
Mesmo considerando que na liquidação efetuada para encerramento das atividades
os preços adotados sofrem reduções sensíveis, podendo até ocorrer
vendas a preços inferiores ao custo, não vemos qualquer possibilidade de que as mercadorias,
no valor de Cr$ 77.553.432, viessem a ser vendidas por apenas Cr$ 17.534.650, ainda mais quando se observa
que, no próprio período alcançado pelo levantamento (1.1 a 31.3) entraram no estabelecimento,
por compras e transferências, mercadorias no valor de Cr$14.873.632 que, evidentemente, não
estavam "fora de linha" nem se constituíam em "ponta de estoque".
Nego, pois, provimento ao recurso para o fim de confirmar as exigências do AIIM, na forma como
originalmente formuladas, ou seja, para manter as exigências do imposto no valor de Cr$14.156.778
e a multa de Cr$47.909.620 apontados no Demonstrativo do Débito Fiscal de fls., com o que fica
retificada a indicação do valor da multa constante da decisão de fls., onde o demonstrativo
de fls. foi inadvertidamente tomado como retificação.
Em razão da correção havida, ressalvo à interessada o direito de efetuar
o pagamento da multa com os benefícios do art. 514, parágrafo 6º do RICM, aprovado
pelo Decreto n. 17.727/81.
Proc. DRT-1 n. 6064/86, julgado em sessão da 3ª Câmara Especial de 17.5.89
- Rel. Sylvio Vitelli Marinho.
4415 - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES -
Falta de comunicação ao fisco
- Recurso ordinário parcialmente provido, relevada a penalidade com apoio no art. 537 do RICM
- Decisão unânime.
Embora o recurso tenha sido apresentado pela pessoa física de um dos sócios da autuada, conheço do
recurso como se por ela interposto, pois a representa à vista dos dados cadastrais ainda em vigor perante a Secretariada Fazenda.
As providências que a defesa noticia nos autos, embora relevantes, não podem suprir a falta de comunicação
apontada pelo fisco e o auto é procedente.
Entretanto, todos os percalços estampados nos autos e a ausência de dolo ou má-fé, levam-me a prover
parcialmente o apelo a fim de relevar a penalidade, com o apoio do disposto no art. 537 do RICM.
Proc. DRT-2 n. 3670/85, julgado em sessão da 2ª Câmara de 21.2.89
- Rel. Antonio Carlos Grimaldi.
4405 - ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES
Depósito fechado
- Falta de comunicação ao fisco
- Autuação procedente
- Penalidade relevada, nos termos do art. 537 do RICM
- Decisão unânime.
O contribuinte cumpriu uma obrigação acessória, prevista no RICM e, reconhecendo o erro, suas alegações somente confirmam a
infração, perfeitamente caracterizada.
Tratando-se, porém, de depósito fechado e considerando a inexistência de estoque de mercadorias afirmada no auto inicial e, ainda, que a
irregularidade não implicou falta de pagamento do imposto, dou provimento parcial ao recurso para, julgando procedente a ação fiscal, relevar a
penalidade com base no art. 537 do RICM.
Proc. DRT-9 n. 2487/86, julgado em sessão da 1ª. Câmara Especial de 27.2.89
- Rel. Neide Monteiro.