PROTOCOLO ICMS 08 - DOU 23-07-96

Estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS, na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, constante do Convênio ICMS 58/96, de 31-05-96.


Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 38/20 e ICMS 27/18.
Adesão do Al pelo Prot. ICMS 06/03
Adesão do PA pelo Prot. ICMS 14/96
Adesão de RO e SP pelo Prot. ICMS 11/96


Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, e considerando a necessidade de regulamentação uniforme da concessão do benefício fiscal constante do convênio em referência;
considerando, ainda, a necessidade de uma efetiva integração entre os organismos envolvidos na atividade pesqueira, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada pelas unidades federadas signatárias, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições:
I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

Redação dada a alínea "a" do inciso I da Cláusula primeira, pelo Protocolo ICMS nº: 38/20, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora;
Redação original da alínea "a" do inciso I da Cláusula primeira:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;

b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto"A");
c) estar devidamente credenciada na repartição fazendária da respectiva unidade da Federação.
II - a embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA.
c) Comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.

Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata esta cláusula, fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento dos requisitos previstos no inciso II, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.

Cláusula segunda - As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste Protocolo e nos termos da legislação de cada unidade da Federação , deverão elaborar, mensalmente, relatório contendo no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do destinatário;
II - número e data da nota fiscal.


Redação dada ao "caput" da Cláusula terceira, pelo Protocolo ICMS nº: 38/20, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação:
Cláusula terceira - Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS - remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pela Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula terceira:
Cláusula terceira - Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá às unidades federadas o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.
Acrescentada a alínea "f" ao inciso I da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 38/20, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação..
f) o Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP - da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012;
II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.


Renumeração do parágrafo único para § 1º, pelo Prot. ICMS 27/18, efeitos a partir de 01-06-18:
§ 1° - Para o exercício atual, o resultado do levantamento de que trata esta cláusula deverá ser remetido a cada unidade da Federação até o dia 30 de junho corrente.
Redação original, efeitos até 31.05.2018.
Parágrafo único - Para o exercício atual, o resultado do levantamento de que trata esta cláusula deverá ser remetido a cada unidade da Federação até o dia 30 de junho corrente.


Redação dada ao § 2º da cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 38/20, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação..
§ 2º - Alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras.
Redação anterior acrescentando o § 2º à cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 27/18, efeitos a partir 01-06-18:
§ 2º - Alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras.


Cláusula quarta - A eficácia do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS 58/96 dependerá do recebimento pela unidade federada dos dados requeridos na cláusula anterior, nos termos da legislação estadual.

Cláusula quinta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de junho de l996.

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VIDE:
Prot. ICMS nº 27/96.

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