Portaria CAT-80, de 10-09-2003 - DOE 11-09-2003
Dispensa de inscrição estadual os locais/dependências onde são instalados bens necessários à prestação de
serviços de telecomunicações por contribuinte localizado neste Estado não nominado no Anexo Único do
Convênio ICMS-126/98, de 11/12/1998
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 22 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Fica o contribuinte paulista prestador de serviços de telecomunicações não nominado no Anexo Único do
Convênio ICMS-126/98, de 11/12/1998, dispensado da inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes em relação aos
locais/dependências, pertencentes a terceiros ou não, onde serão instalados os bens relacionados com a prestação de
serviços de telecomunicações, tais como antenas, torres, estações de radiobase e equipamentos de captação de sinais.
Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá:
1 - declarar em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,
todas as informações que possam identificar com precisão os endereços dos locais/dependências e respectivos bens;
2 -anotar os mesmos dados do item anterior no documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente
- CIAP" de que trata a Portaria CAT-25, de 2-4-2001.
Artigo 2º - Os locais/dependências de que trata no artigo anterior, ainda que pertencentes a terceiros, devem ser
franqueados ao fisco em eventuais fiscalizações, a qualquer momento, sob pena de o contribuinte incorrer na infração prevista
no artigo 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
Artigo 3º - Para fins de acobertar a operação de remessa dos bens mencionados no artigo 1º até os locais/dependências
onde serão instalados, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos regulamentares,
os seguintes dados:
I - a natureza da operação: "Simples Remessa";
II como destinatário o próprio emitente;
III - no campo de "Informações Complementares", o endereço de instalação e a seguinte expressão : "Portaria CAT- /2003".
Artigo 4º - O contribuinte que, na data da publicação desta portaria, possuir local/dependência para o fim de que
trata o artigo 1º não inscrito no Cadastro de Contribuintes, nos termos da legislação aplicável, deverá comunicar tal fato,
formalmente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado para o efeito de convalidar seus procedimentos, desde que atendidos os
requisitos expressos no parágrafo único do artigo 1º e que não tenha resultado em qualquer prejuízo ao Erário.
Artigo 5º - Se o contribuinte possuir, na data de publicação desta portaria, local/dependência onde se encontram os
bens de que trata o artigo 1º, porventura inscritos no Cadastro de Contribuintes, deverá solicitar o cancelamento da respectiva
Inscrição estadual.
Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.