ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO II - DO ESTORNO DE DÉBITO


REVOGADO O ARTIGO 4º DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
Alterações dadas pelos Decretos nºs: 64.255/19 e 54.177/09

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09:
Artigo 4º - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses:

I -
erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal;

II -
erro de medição, faturamento ou tarifação do produto;

III -
formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; IV - cobrança em duplicidade.

§ 1º -
Para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá:

1 -
nas hipóteses dos incisos I, II e III, emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a observação "Nos termos do inciso I do § 1º do artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto";

Redação dada ao "caput" do item 2 do parágrafo 1º do artigo 1º, pelo Decreto 64.255/19, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019:
2 -
elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 na mesma referência em que ocorrerá o crédito do imposto:
Redação anterior dada ao "caput" do item 2 do parágrafo 1º do artigo 1º, efeitos até 30-06-19:
2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto:


a)
número, série, data de emissão e data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

b)
CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física;

c)
código de identificação da unidade consumidora;

d)
valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito;

e)
número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito;

f)
simplificadamente, o motivo determinante do estorno;

3 -
emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado.

§ 2º -
Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento:

1 -
os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado;

2 -
as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.

Acrescentado o § 3º, pelo Decreto 61.537/15, efeitos a partir de 08-10-15:
§ 3º -
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, a que se refere o artigo 4º-A, salvo quando expressamente previsto em norma exarada pela Secretaria da Fazenda.

Redação anterior efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/05/09:
Artigo 4º - O disposto neste anexo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quinta).

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 86/97