I - a denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";
II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;
III - a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;
VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - os serviços a serem executados;
VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;
IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;
X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.
§ 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.
§ 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.