AFISCOM

Artigo Anterior

LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO III - DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA CONJUGADA COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

  • Artigo 484 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - a denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

    II - o número de ordem, a série, o número e a destinação de cada via;

    III - a data da emissão;

    IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do cliente;

    VI - os dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

    VII - os serviços a serem executados;

    VIII - os números das Requisições de Peças emitidas;

    IX - o valor das mercadorias aplicadas e o dos serviços prestados, demonstrados segundo a modalidade da operação e a incidência ou não do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de imposto federal;

    X - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

    XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.

    § 2º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

    § 3º - As indicações dos incisos III, V, VI e VII serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

    § 4º - As indicações dos incisos VIII e IX serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

    Próximo Artigo