Ante o preceito do art. 23, parágrafo único, inc. III, da Lei de Falências (Dec.-Lei n. 7.661/45)
e os vários julgados dos nossos tribunais, impetro vênia à Juíza Relatora,
para discordar do voto quanto à exigência das multas da falida.
Por esse motivo, que considero relevante e oportuno, dou provimento parcial ao recurso, para excluir
as exigências das multas da autuada-falida, mantendo a reclamação do imposto.
Proc. DRT-10 n. 4550/87, julgado em sessão da 6ª Câmara Especial de 19.4.89
- Rel. Rosa Elisabete Palladino Mendes
- Ementa do voto do Juiz Moacyr Mesquita Cavalcante.