LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(EMBARCAÇÃO NACIONAL)


Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.391/21 e 65.255/20.
Artigo 23 - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"):

I -
tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal;

II -
destinar-se a recreação ou esporte;

III -
estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 46.082/01

REVOGADO O PARÁGRAFO ÚNICO, PELO DECRETO 66.391/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação anterior acrescentando o parágrafo único, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir
Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.