I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo pertinente da legislação;
III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário)";
IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:
a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso VI, do RICMS";
b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC.
Artigo 421 - O fabricante que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do artigo 418, localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)
I - o número de registro do destinatário no Departamento do Comércio Exterior - DECEX;
II - a identificação do instrumento de concessão do credenciamento de que trata o artigo 418;
III - a circunstância da exoneração tributária ou da redução da base de cálculo, indicando o dispositivo pertinente da legislação;
IV - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário)";
V - em se tratando da empresa comercial exportadora referida no Decreto- Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:
a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972", e "Produto Industrializado Destinado à Exportação - Saída Não Tributada - Art. 7º, Inciso VI (ou Art. 52) do RICMS";
b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC.