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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE
(Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

  • Artigo 421 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, artigo 67, § 1º): (Redação dada pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; efeitos a partir de 08-01-97)

    I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;

    II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo pertinente da legislação;

    III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC do destinatário)";

    IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:

    a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso VI, do RICMS";

    b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC.

    SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO FABRICANTE

    Artigo 421 - O fabricante que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do artigo 418, localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder o cadastramento das empresas que operam no comércio exterior; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 39.254, de 20-09-94 - DOE 21-09-94)

    I - o número de registro do destinatário no Departamento do Comércio Exterior - DECEX;

    II - a identificação do instrumento de concessão do credenciamento de que trata o artigo 418;

    III - a circunstância da exoneração tributária ou da redução da base de cálculo, indicando o dispositivo pertinente da legislação;

    IV - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário)";

    V - em se tratando da empresa comercial exportadora referida no Decreto- Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:

    a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos Termos do Artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972", e "Produto Industrializado Destinado à Exportação - Saída Não Tributada - Art. 7º, Inciso VI (ou Art. 52) do RICMS";

    b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC.

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