LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO II - DA CONSULTA
CAPÍTULO III - DA RESPOSTA
SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA



Alteração dada pelo Decreto nº: 60.392/14.

Redação dada ao artigo 524, pelo Dec. 60.392/14, efeitos a partir de 25-04-14:
Artigo 524 - O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1º a 10):

I - pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, nos termos de disciplina específica;

II - por carta, com aviso de recebimento;

III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º -
A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema “Consulta Tributária Eletrônica – eCT”, mediante indicação do número do protocolo.

§ 2º -
A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes.
Redação original do artigo 524, efeitos até 24-04-14:
Artigo 524 - A resposta será entregue (Lei 6.374/89, art. 104):
I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto;
II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência.
§ 1º - Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem.
§ 2º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito.