CONVÊNIO ICMS 30/99 - DOU de 29-07-99
Alterado pelo Conv. 03/00.
V. Conv. 87/99, prorroga prazo previsto.
Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre concessão
de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e dá outras
providências.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e
do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23
de julho de 1999, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar
o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 126/98, de 11
de dezembro de 1998:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único,
doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.";
II - o parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais
emitidos durante o período de apuração.";
III - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta - Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados,
bservado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as
prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.
§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do
Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce)
no papel de segurança.
§ 2º Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.
§ 3º As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com
a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de
cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4º A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir
os documentos fiscais previstos nesta clausula de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;
II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line",
conforme dispuser a legislação estadual.";
IV - a cláusula nona:
"Cláusula nona - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das
Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo
durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.".
Nova redação dada a Cláusula Segunda pelo Conv. ICMS 03/00, de 24-04-00.
Cláusula segunda - Ficam as empresas de serviços
de telecomunicações autorizadas, até 31 de julho de 2000, a não observar as disposições
contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de
1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados como previstos no Convênio ICM 4/89,
de 21 de fevereiro de 1989.
Redação original:
Cláusula segunda - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de
dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98,
de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999, como
previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações até a data de
vigência deste convênio no que se relaciona aos dispositivos indicados nesta cláusula.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus
efeitos a 1º de março de 1999, no tocante ao disposto na cláusula primeira.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999