CONVÊNIO ICMS 95, de 30-09-05 - DOU 05-10-05
Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica.
Aprovado pelo Dec. 50.110/05, de 15-10-05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em
vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS,
a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado
ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.
Parágrafo único - A nota fiscal prevista no caput deverá conter:
I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do
próprio imposto;
II - a alíquota interna aplicável;
III - o destaque do ICMS.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de
novembro de 2005.