ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 9º - Fica a empresa seguradora (Lei 6.374/89, arts. 67,
§ 1º, e 69):
I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e
o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem
cronológica, para exibição ao fisco;
II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste
regulamento.