ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
CAPÍTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Artigo 9º - Fica a empresa seguradora (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):

I -
dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;

II -
sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste regulamento.