LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS)
Alterações dadas pelos Decretos:
Redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2021:
Parágrafo único -
68.492/24;
65.252/20,
65.156/20,
52.666/07,
49.344/05,
48.034/03,
e 46.027/01
Artigo 27 - Operações adiante indicadas:
(Convênio ICMS-47/98):
Legislação de apóio:
Consultar o Com. CAT 52/03
I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo:
a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual
integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação
do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados
os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Redação dada ao parágrafo único, pelo Decreto 68.492/24; efeitos a partir de
01-05-24:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Decreto 65.254/20, efeitos até
30-04-24:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Decreto 65.252/20, efeitos a partir de 01-11-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020.
Redação anterior dada ao parágrafo único, dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 1º-01-08 até 26-08-20:
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998.
Redação anterior pelo inciso V do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 01/01/05 até 31/12/07:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, I).
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.034/03, efeitos a partir de 1º/08/03 até 31/12/2004:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, III).
Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 1º/08/01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "a").
Redação original do parágrafo único, efeitos até 31-07-01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001.
Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 67/04, que prorroga o prazo de vigência para até 31 de julho de 2007
Consultar o Comunicado CAT 37/01, que prorroga o benefício fiscal.