ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Alterações dadas pelos Dec. nºs: 53.835/08; 50.171/05, 48.831/04 e 45.824/01

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
Artigo 3º - As empresas de comunicações, observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as obrigações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 01/11/05 até 17/12/08:
Artigo 3º - A empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-36/04, cláusula primeira, I, e cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS 97/05, e Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda):
I - que prestar serviços em mais de um Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;
b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;
II - fica dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica;
III - poderá, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que:
Legislação de apóio:
Port. Cat nº 116/05

a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único;
c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração.
§ 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.
§ 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.
§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.
§ 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 5º - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:
1 - requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização para adoção da sistemática prevista no inciso III;
2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.
§ 6º - Em decorrência da sistemática prevista no inciso III:
1 - o documento impresso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso;
2 - a emissão do documento fiscal caberá à empresa relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, quando apenas uma estiver relacionada nesse Anexo.
§ 7º - As empresas que atenderem à disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo.
§ 8º - A Secretaria da Fazenda poderá fazer outras exigências, bem como impor restrições para a concessão da autorização mencionada no inciso III.
Legislação de apóio:
Ver Decreto nº 50.171/05, art. 3º
Redação anterior, efeitos até 30/10/05: Artigo 3º - Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, III):
I - que prestar serviços em mais de um Estado autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que:
a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo;
b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda;
II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica.
Acrescentado pelo inciso VIII do artigo 2º do Decreto 45.824, de 25/05/01 - DOE 26/05/01 - efeitos a partir de 16/04/01:
III - autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, acrescentada pelo Convênio ICMS-6/01):
a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas;
b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98;
c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;
d) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.
§ 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança.
§ 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança.
§ 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial.
§ 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
Acrescentado pelo inciso VIII do artigo 2º do Decreto 45.824, de 25-05-01 - DOE 26-05-01 - efeitos a partir de 16-04-01:
§ 5º - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão:
1 - comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática;
2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto.
Acrescentado pelo inciso VIII do artigo 2º do Decreto 45.824, efeitos a partir de 16/04/2001:
§ 6º - O documento impresso em decorrência da sistemática prevista no inciso III será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 49.831, efeitos a partir de 24/06/2004:
§ 7º - As empresas que atenderem a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ , e deste artigo (Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda).