ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18/12/08:
CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 62.245/16; 59.651/13; 53.835/08; 52.666/07; 52.118/07, 51.801/07, 51.484/07, 51.300/06, 51.092/06, 50.769/06, 50.513/06, 50.171/05, 49.910/04, 49.344/05, 48.831/04, 48.739/04, 48.475/02, 48.294/03, 47.858/03, 47.278/02, 48.034/03, 47.022/01, 46.295/01 e 46.027/01

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.835/08, efeitos a partir de 18-12-08:
Artigo 1º - O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado:

Redação dada ao inciso I, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13:
I -
pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP;
Redação anterior do inciso I, efeitos até 25-10-13:
I - pelas empresas constantes do Ato COTEPE que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS;


Redação dada ao inciso II, pelo Dec. 62.245/16, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
II -
pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC;
Redação anterior dada ao inciso II, pelo Dec. 59.651/13, efeitos a partir de 26-10-13 até 31-12-15:
II - pelas demais empresas de comunicações.
Redação anterior do inciso II, efeitos até 25-10-13:
II - pelas demais empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado no inciso I, prestem serviços de comunicação ou de telecomunicação;


Acrescentado o inciso III, pelo Dec. 62.245/16, vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:
III -
pelas demais empresas de comunicações.

Parágrafo único -
O disposto neste Anexo não se aplica:

1 -
à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969;

2 -
às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres.
Legislação de apoio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 05/12; 101/05; 79/03 e 78/00.
Consultar o Decreto nº: 50.171/05.
Consultar as Decisões Normativas CAT nº: 03/04 e 02/04.


Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 52.666/08, efeitos a partir de 18/12/07 até 17/12/08:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06 e 33/07 e 67/07 e 143/07).
Redação anterior dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 01/09/07 até 17/12/07:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06 e 33/07 e 67/07).
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 51.801/07, efeitos a partir de 04/04/07 até 31/08/07:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06 e 33/07)
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 20/12/06 até 03/04/07:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 141/06).
Redação anterior dada pelo inciso XIII do artigo 1º do Dec. 51.300/06, efeitos a partir de 11/10/06 até 19/12/06:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06).
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 51.092/06, efeitos a partir de 12/07/06 até 10/10/06:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS- 86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06 e 48/06).
Redação anterior dada pelo inciso IX do art. 1º do Dec. 50.769/06, efeitos a partir de 29/03/06 até 11/07/06:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05 e 14/06).
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 21/12/05 até 28/03/06:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02,131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05 e 136/05).
Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 50.171/05, efeitos a partir de 05/10/05 até 20/12/05:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto ] neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05 e 98/05).
Redação anterior dada pelo inciso X do art. 1º do Dec. 49.910/04, efeitos a partir de 05/07/05 até 04/10/05:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98 , de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04 e 61/05).
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 15/01/05 até 04/07/05:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04 e 121/04).
Redação anterior dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Dec. 48.831/04, efeitos de 24/06/04 até 14/01/2005:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04 e 35/04).
Redação anterior dada pelo inciso XIX do art. 1º do Dec. 48.739/04, efeitos de 22/06/2004 até 23/06/04:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusulaprimeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03 e 08/04).
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 48.475/04, efeitos a partir de 17/12/03 até 21/06/04:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 117/03).

Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.

Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 48.294/03, efeitos a partir de 15/10/03 até 16/12/03:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 77/03).
Redação anterior dada pelo inciso XIX do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 10/07/03 até 14/10/03:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 , 40/03 e 51/03).
Redação anterior dada pelo inciso XXVI do Dec. 47.858/03, efeitos a partir de 09/04/03 até 09/07/03:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03).
Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 47.278/02, efeitos a partir de 10/10/02 até 08/04/03:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 08/01, 73/02, 112/02 e 131/02).
Redação anterior do "caput", dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 47.022, efeitos a partir de 23-07-02 até 09/10/02:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS- 86/01, 108/01 e 73/02).
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.
Redação anterior dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 46.027, efeitos a partir de 1º/08/01 até 22/07/02:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
II - TELESP Celular Participações S/A;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A;
V - BCP S/A;
VI - TESS S/A;
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;
VIII - Vésper São Paulo S/A;
IX - Globalstar do Brasil S/A;
Redação dada pelo inciso XVII do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 04/10/01:
X - CTBC Celular S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01);
Redação original, efeitos até 03/10/01:
X - CTBC Telecom S/A;
XI - Intelig Telecomunicações Ltda.
Acrescentado pelo inciso X do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 04/10/01: XII - Cia de Telecomunicações do Brasil Central (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01);
Acrescentado pelo inciso X do art. 2º, do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 04/10/01:
XIII - TIM São Paulo S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01).
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão asdemais normas previstas na legislação tributária pertinente.
Redação original do artigo 1º, efeitos até 31-07-01:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-74/99, ICMS-88/99, ICMS-25/00 e ICMS-41/00):
I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP;
II - TELESP Celular S/A;
III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC;
IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto;
V - BCP S/A;
VI - TESS S/A;
VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL;
VIII - Vésper São Paulo S/A;
IX - Globalstar do Brasil S/A;
X - Gatecom do Brasil S/A;
XI - CTBC Celular S/A;
XII - Intelig Telecomunicações Ltda.
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente.