CONVÊNIO ICMS 137, 13-12-02 - DOU 20-12-02

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS 87/18, EFEITOS A PARTIR DE 02-10-18

Ver Comunicado CAT 20/03
Exclusão dos Estados de Alagoas e Bahia pelo Conv. ICMS 140/15
Exclusão dos Estados do Amazonas, Paraíba e Rio Grande do Norte, pelo Conv. ICMS 40/16
Adesão dos Estados de Rondônia e de Tocantins pelo Conv. ICMS 82/07
Adesão do Estado do Amazonas pelo Conv. ICMS 157/05
Adesão dos Estados de Alagoas e Mato Grosso pelo Conv. ICMS 100/04
Adesão do Estado do Amapá pelo Conv. ICMS 35/03
Alterações dadas pelos Convênio ICMS nºs: 73/12; 44/12 e 36/03.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil;

considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Redação dada a cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 73/12, efeitos a partir de 01-07-2012:
Cláusula primeira -
Acordam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.

§ 1° - O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.

§ 2° - O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via será arquivada na repartição.
Redação anterior da cláusula primeira, dada pelo Conv. ICMS 36/03, efeitos a partir de 09-04-2003 até 30-06-12:
Cláusula primeira -
Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
Redação original, efeitos até 08-04-2003:
Cláusula primeira - Acordam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e o Distrito Federal em estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1° -
O disposto no "caput" não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2° -
O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II - a 2ª via será arquivada na repartição.


Redação dada pelo Conv. ICMS 36/03, efeitos a partir de 09-04-2003
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002, ficando excluídos do Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989, as unidades Federadas discriminadas na cláusula primeira.
Redação original, efeitos até 08-04-2003:
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2002, ficando revogado o Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.


Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.

ANEXO ÚNICO
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS


Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/02 e no .....
(dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.