CONVÊNIO ICMS 101, de 12-12-97 - DOU 02-01-97

Concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 24/22; 204/19; 230/17; 10/14; 25/11; 11/11; 187/10; 19/10; 46/07; 93/01; 61/00 e 46/98
Prorrogadas, até 31/12/28, pelo Conv. ICMS 156/17
Prorrogadas, até 31/12/21, pelo Conv. ICMS 10/14
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 75/11;
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09;
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09;
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 71/08;
Prorrogado até 31/12/08, pelo Conv. ICMS 24/08;
Prorrogado até 31/07/08, pelo Conv. ICMS 53/08;
Prorrogado até 30/04/08, pelo Conv. ICMS 148/07
Prorrogado até 31/12/07, pelo Conv. ICMS 124/07
Prorrogado, até 31/10/07, pelo Conv. ICMS 117/07
Prorrogado, até 30/09/07, pelo Conv. ICMS 106/07
Prorrogado até 31/08/07, pelo Conv. ICMS 76/07
Prorrogado até 31/07/07 pelo Conv. ICMS 46/07;
Prorrogado até 30/04/07 pelo Conv. ICMS 10/04;
Prorrogado até 30.04/04 pelo Conv. ICMS 21/02;
Prorrogado até 30/04/02 pelo Conv. ICMS 07/00;
Prorrogado até 30/04/00 pelo Conv. ICMS 05/99;
Prorrogado até 30/04/99 pelo Conv. ICMS 23/98.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de l997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Redação dada pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos a partir de 1º/05/07:
Cláusula primeira -
Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
Redação dada ao inciso III da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 24/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.:
III – aquecedores solares de água – 8419.12.00;
Redação anterior dada ao inciso III da cláusula primeira:
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
Redação dada ao inciso IX da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 24/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.:
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
Redação anterior dada ao inciso IX da cláusula primeira:
IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;

Redação dada ao inciso X da cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 24/22, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.:
X – células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares;
Redação anterior dada ao inciso X da cláusula primeira:
X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

Redação dada ao inciso XI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 19/10, efeitos a partir de 23-04-10:
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99;
Redação anterior dada ao inciso XI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos de 01-05-07 a 22-04-10:
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00;

Redação dada ao inciso XII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
XII - pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90;
Redação acrescentada o inciso XII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 187/10, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
XII – Pá de motor ou turbina eólica – 8412.90.90;

Redação dada ao inciso VIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
Redação anterior acrescentando o inciso XIII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 25/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
XIII – partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH – 8503.00.90;

Acrescentado o inciso XIV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
XIV – Chapas de Aço – 7308.90.10;
Acrescentado o inciso XV da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
XV – Cabos de Controle – 8544.49.00;
Acrescentado o inciso XVI da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
XVI – Cabos de Potência – 8544.49.00;
Acrescentado o inciso XVII da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
XVII – Anéis de Modelagem – 8479.89.99;
Acrescentado o inciso XVIII a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
XVIII - conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V - 8504.40.50;
Acrescentado o inciso XIX a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
XIX - fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm - 8544.11.00; e
Acrescentado o inciso XX a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/14, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação:
XX - barra de cobre 9,4 x 3,5mm - 8544.11.00.

Renumerado o Parágrafo único para § 1º, da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
§ 1º - O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Redação anterior:
Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.


Acrescentado o § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 11/11, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.
§ 2º - O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

Redação anterior dada à Cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 93/01, efeitos a partir da publicação da sua ratificação nacional até 30/04/07:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em

corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw

8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas

8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis

8541.40.32
Redação anterior da Claúsula primeira dada pelo Conv. ICMS 61/00, efeitos a partir da sua ratificação nacional, até a data da publicação da ratificação nacional do Conv. ICMS 93/01:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00
Aquecedores solares de água 8419.19.10
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W 8501.31.20
Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00
Células solares não montadas 8541.40.16
Redação original da Claúsula primeira, efeitos até a ratificação nacional do Conv. ICMS 61/00:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
Aquecedores solares de água

8419.19.10

Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.

8501

Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento

8412.80.00

Parágrafo único - O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Redação dada a Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 230/17, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.
Redação anterior dada a Cláusula segunda:
Cláusula segunda - Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere a cláusula anterior.


Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 1998.