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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO III - DA ADOÇÃO DE MÁQUINA REGISTRADORA CONJUGADA COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS

  • Artigo 487 - A Requisição de Peças conterá as seguintes indicações:

    I - a denominação "Requisição de Peças";

    II - o número de ordem, a série e o número da via;

    III - a data da emissão;

    IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

    V - o número e a série da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;

    VI - a discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

    VII - os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;

    VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

    IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

    § 2º - É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

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