ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Redação dada a SEÇÃO II, pelo Decreto 65.823/21, efeitos a partir de 1º de setembro de 2021:
SEÇÃO II - DA GERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Redação anterior dada a SEÇÃO II, efeitos até 31/08/21:
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS


REVOGADO O ARTIGO 11 DO ANEXO XVIII, PELO DECRETO 66.373/21, EFEITOS A PARTIR DE 1º de abril de 2022
REVOGADO O ARTIGO 11, PELO DECRETO 65.823/21, EFEITOS A PARTIR DE 01/09/21:

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 65.823/21; 55.867/10; 55.421/10, 54.177/09 e 50.513/06,

Redação dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 55.421/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
Artigo 11 - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida:

I -
informações relativas:

Redação dada pelo inciso II art. 1º do Decreto 53.867/10, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/10:
a)
aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados;
Redação anterior, efeitos até 31/12/09:
a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela registrados;

b)
à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a";

II -
outras informações de interesse da Administração Tributária." (NR).

III -
o Capítulo IV do Anexo XVIII:

Revogado pelo inciso III do art. 1º do Decreto 54.177/09, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/06/09:
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 21/12/05:
Artigo 11 - O contribuinte consumidor de energia elétrica conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica e, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deverá (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira com alteração do Convênio ICMS 135/05).
I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o próprio emitente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão na entrada deenergia elétrica em seu estabelecimento, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento - emitida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___ - ICMS recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS)".
II - elaborar relatório complementar à Nota Fiscal emitida conforme o inciso I, que deverá ser conservada juntamente com todas as vias da Nota Fiscal pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverá constar:
a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
b) o valor pago a cada agente transmissor de energia elétrica;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido, por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.
§ 2º O consumidor de energia elétrica de que trata este artigo deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que este retirar energia elétrica da rede básica.
Redação anterior acrescentada pelo inciso XI do art. 2º do Dec. 49.344/05, efeitos a partir de 01/01/2005 até 20/12/05:
Artigo 11 - O consumidor livre conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira).
§ 1º - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, o consumidor livre deverá:
1 - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, entre os demais requisitos:
a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;
b) alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
2 - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relatório que deverá ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 230 deste Regulamento, no qual deverá constar:
a - a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b - o valor pago a cada transmissora;
c - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao consumidor livre o autoprodutor, sempre que este retirar energia elétrica da rede básica.